Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0829346-84.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. TESTE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÃO NA BARRA. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO INAPTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Recurso de apelação que impugna sentença que julgou improcedente o pedido de declaração nulidade do Exame de Aptidão Física (barra fixa)e o reconhecimento do direito do apelante de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse.Aduz que foi utilizado equipamento diferente, que não foi fiscalizado por bacharel em educação física, bem assim que sua eliminação não foi motivada. II- QUESTÃO DISCUTIDA 2-Discute-se se a legalidade da eliminação do candidato no certame, a ocorrência de falta de publicidade nos motivos da eliminação e de qualificação dos fiscais da prova. III- RAZÕES DE DECIDIR 3-O contraditório e ampla defesa, que o apelante, de fato, não cumpriu as exigências editalícias, passando o queixo da barra apenas uma vez e mesmo assim sem realizar a extensão completa dos braços em seguida, o que torna a sua eliminação condizente com as regras do certame. 4-Sobre o argumento de que o exame foi realizado por profissional inabilitado, carece de comprovação, visto que o Edital exigia apenas o registro no Conselho Regional de Educação Física, o que torna o bacharelado em direito dispensável. 5-Ademais, o edital não estabelece qual equipamento seria utilizado no teste físico, apenas consta figura ilustrativa de como o exercício deveria ser executado. 6-O teste de aptidão física, suas regras de execução e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no Edital, dos quais o apelante estava ciente quando se inscreveu no certame, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reparada. IV -DISPOSITIVO 7-Recurso conhecido e desprovido. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829346-84.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829346-84.2022.8.18.0140

APELANTE: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. TESTE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÃO NA BARRA.  PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO INAPTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1-Recurso de apelação que impugna sentença que julgou improcedente o pedido de declaração nulidade do Exame de Aptidão Física (barra fixa)e o reconhecimento do direito do apelante de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse.Aduz que foi utilizado equipamento diferente, que não foi fiscalizado por bacharel em educação física, bem assim que sua eliminação não foi motivada.

II- QUESTÃO DISCUTIDA

2-Discute-se se a legalidade da eliminação do candidato no certame, a ocorrência de falta de publicidade nos motivos da eliminação e de qualificação dos fiscais da prova.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-O contraditório e ampla defesa, que o apelante, de fato, não cumpriu as exigências editalícias, passando o queixo da barra apenas uma vez e mesmo assim sem realizar a extensão completa dos braços em seguida, o que torna a sua eliminação condizente com as regras do certame.

4-Sobre o argumento de que o exame foi realizado por profissional inabilitado, carece de comprovação, visto que o Edital exigia apenas o registro no Conselho Regional de Educação Física, o que torna o bacharelado em direito dispensável.

5-Ademais, o edital não estabelece qual equipamento seria utilizado no teste físico, apenas consta figura ilustrativa de como o exercício deveria ser executado.

6-O teste de aptidão física, suas regras de execução e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no Edital, dos quais o apelante estava ciente quando se inscreveu no certame, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reparada.

IV -DISPOSITIVO

7-Recurso conhecido e desprovido.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gabriel Francisco da Silva Sousa, irresignado com a sentença de improcedência exarada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, nº 0829346-84.2022.8.18.0140, movida em face de Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual Do Piauí – FUESPI.

Alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, edital nº 02/2021, sendo considerado inapto por não ter realizado mínimo de 03 repetições no exercício flexão na barra fixa.

Argumenta que a banca examinadora limitou-se a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, conduto, sem declinar o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas e mesmo após solicitação administrativa, nada foi respondido.

Sustenta que houve violação o direito a ampla defesa e contraditório.

Requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o Exame de Aptidão Física (barra fixa), determinando sua repetição, ao final o reconhecimento do direito do apelante de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

Em sede de Contrarrazões, o Estado do Piauí aduz que a contagem verificada pelo avaliador foi 0 (zero), conforme documento oficial assinado pelo próprio candidato, de forma que o apelante não atingiu o desempenho mínimo exigido para ser aprovado no certame.

Suscita ofensa ao Princípio da Dialeticidade e que resta configurada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme art. 932, III, C/c 1.019, do Código de Processo Civil.

Requer o não conhecimento do recurso, e, subsidiarimente, o desprovimento, sendo mantida a sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A questão trazida a lume cinge-se em averiguar a legalidade da exclusão do autor no certame, em razão de não realizado nenhuma flexão na barra fixa de forma válida.

Aduz que não foi utilizado equipamento conforme o estabelecido no edital, não foi informado o motivo de suas execuções não serem contabilizadas e a falta de habilitação do fiscal, que não seria bacharel em educação física.

Por oportuno, trago à colação o item do edital que dispõe sobre o referido exercício:

1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.

Constata-se que nenhuma repetição executada pelo apelante foi considerada válida pelo fiscal, consoante documento de ID 16858515 - Pág. 1 .

Analisando a filmagem do teste físico, a qual foi disponibilizada pela banca, a fim de viabilizar o contraditório e ampla defesa, que o apelante, de fato, não cumpriu as exigências editalícias, passando o queixo da barra apenas uma vez e mesmo assim sem realizar a extensão completa dos braços em seguida, o que torna a sua eliminação condizente com as regras do certame.

Sobre o argumento de que o exame foi realizado por profissional inabilitado, carece de comprovação, visto que o Edital exigia apenas o registro no Conselho Regional de Educação Física, o que torna o bacharelado em direito dispensável.

Ademais, o edital não estabelece qual equipamento seria utilizado no teste físico, apenas consta figura ilustrativade como o exercício deveria ser executado.

Noutra ordem, todos os candidatos executaram o teste no mesmo equipamento, respeitando, portanto, o princípio da isonomia, de forma que, o fato de o equipamento ser fixado no chão ou na parede, em nada facilita ou dificulta a execução da flexão na barra, pois, o movimento não se altera, qual seja, passar o queixo da barra estendendo totalmente os braços quando do retorno.

É dizer que, nenhum prejuízo foi gerado ao candidato, que não considerado apto por não executar flexões na barra de acordo com o exigido pelo edital.

Conclui-se que, o teste de aptidão física, suas regras de execução e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no Edital, dos quais o apelante estava ciente quando se inscreveu no certame, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reparada.

Trago à colação julgado firmado em caso similar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL SAEB/01/2008. REPROVAÇÃO NO RETESTE. NÚMERO MÍNIMO DE FLEXÕES NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, com o objetivo de efetuar matrícula no Curso de Formação de Soldado e permitir que o impetrante seja submetido a nova avaliação nas provas em que não conseguiu atingir os índices mínimos.

2. O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ocorre que nenhuma dessas situações é verificada no caso.

3. Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi eliminado porque foi reprovado no teste de aptidão física - especificamente no teste da Barra Fixa - em concurso destinado ao provimento de vagas para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008.

4. Tal ato administrativo não pode ser considerado irrazoável, porquanto: a) a aprovação no teste de aptidão física está prevista em edital, b) o critério utilizado é objetivo e c) a exigência é compatível com as atribuições do cargo de policial.

5. Assim sendo, não atingidos pelo insurgente os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrada a inaptidão do candidato para o cargo almejado, já que reprovado nos testes de esforço físico realizados, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, não vejo configurado o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2012;

e RMS 32.851/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011.

6. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS n. 39.181/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.):

Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

relator

 



 

Detalhes

Processo

0829346-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

GABRIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2024