Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803841-58.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803841-58.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADA: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No caso em espécie, o apelante não efetuou a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimado para tal, ensejando, assim, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 16526080) em face da sentença (Id. 16526079) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0803841-58.2021.8.18.0033), ajuizada por MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 

“(...) a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 856768290 celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco Santander (Brasil) S.A. providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

(...)”

Da análise dos autos, constatou-se que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 16526082) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.17), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária, razão pela qual, determinou-se a sua intimação da parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Despacho – Id. 18091648).

Devidamente intimada para proceder à complementação do preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária (Id. 18629894), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 29/07/2024, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 05/08/2024, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se)

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.”

Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018) (Grifou-se)

"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (Grifou-se)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à devolução dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803841-58.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803841-58.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA

Publicação

21/11/2024