TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0764165-03.2024.8.18.0000
REQUERENTE: WELTON DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO LEGAL. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 59 A 68 DO CP . REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I- CASO EM EXAME :
1. Revisão Criminal em que o recorrente requer reanálise da dosimetria da pena em razão da ausência de fundamentação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da dosimetria baseada nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal .
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente caso, verifica-se a ausência de fundamentação para o aumento da pena acima do mínimo legal, pois o juiz presidente do Tribunal do Júri sequer mencionou as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e nem porque deveriam ser negativadas, não declinando as razões concretas que a levaram a assim decidir , o que viola o dever da adequada fundamentação previsto no inc. IX, do art. 93, da CF/88, bem como os artigos 59 e 68 do Código Penal.
4. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal.
5. A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal;
6. O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, permanece firme e em plena validade, podendo e devendo ser aplicado na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal.
IV- DISPOSITIVO :
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, art. 59,art. 68; CPP, 621, I ; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido; STJ - AgRg no REsp: 2040224 RN 2022/0369877-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, conhecer da presente revisão criminal para JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para redimensionar a pena definitiva do requerente WELTON DA SILVA MACEDO para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime fechado, em consonância com parecer Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por WELTON DA SILVA MACEDO, qualificado nos autos, em face de condenação proferida no processo n. 0000040-06.2005.8.18.0074 que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pelo delito tipificado no artigo 121, §2º, III, do CP (homicídio qualificado) .
Em sede de Apelação Criminal, foi decidido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conhecer do recurso e negar provimento ao apelo defensivo, com o fim de manter a sentença de primeiro grau na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, id.20543012.
Em suas razões, argumenta a necessidade de correção da manifesta ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao revisionando, eis que houve exasperação da pena-base sem o emprego de nenhuma fundamentação judicial, na medida em que o aumento da pena-base se deu sem que fosse valorada negativamente qualquer das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP, contrariando a exigência legal.
Ao final requer: “ que seja recebida e julgada PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, para, nos termos do art. 621, I e/ou III, e 626, caput, do Código de Processo Penal, desconstituir o decisum ora posto à revisão (juízo revidente), com a consequente substituição por outro (juízo revisório), para que seja redimensionada a reprimenda imposta ao revisionando WELTON DA SILVA MACEDO, com a fixação da pena-base no mínimo legal, em respeito ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, e a incidência da fração de 1/6 para redução da pena intermediária pela atenuante da confissão espontânea, ainda que implique em pena aquém do mínimo legal, afastando-se a incidência da súmula 231 do STJ.”
Recebida a revisional, verificou-se que o pedido quanto à dosimetria da pena não foi objeto de questionamento na apelação criminal e que foi juntada cópia integral da sentença, bem como da certidão de trânsito de julgado, revelando a desnecessidade da vinda da ação originária, na forma do § 2º do art. 625 do Código de Processo Penal .
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela apreciação desta ação de revisão criminal, uma vez que foi fundamentada nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e, no mérito, que ela seja julgada parcialmente procedente, tão somente para fixar a pena-base do requerente eu seu mínimo legal por violação expressa ao art. 59 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
VOTO
A Revisão Criminal trata-se de instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
No tocante ao caso em tela, o Requerente requer o redimensionamento da pena que lhe foi imposta , com a fixação da pena-base no mínimo legal, em respeito ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, e a incidência da fração de 1/6 para redução da pena intermediária pela atenuante da confissão espontânea, ainda que implique em pena aquém do mínimo legal, afastando-se a incidência da súmula 231 do STJ.
Merecem atenção os pedidos do Requerente.
a) Em relação ao pedido de redimensionamento da pena no mínimo legal:
Nas razões expostas na peça exordial, sustenta-se que o decreto condenatório proferido contra o requerente é contrário ao texto legal, porque na dosimetria da pena houve exasperação da pena-base sem o emprego de nenhuma fundamentação judicial, na medida em que o aumento da pena-base se deu sem que fosse valorada negativamente qualquer das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP, contrariando a exigência legal.
A pretensão do requerente, em tese, enquadra-se na hipótese prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por alegar que a decisão é contrária ao texto expresso de lei, visando a fixação da pena-base no mínimo legal e havendo dosimetria de pena sem a adequada fundamentação, é possível a readequação da sanção imposta.
Importante transcrever a dosimetria da pena aplicada ao requerente na r. sentença:
Posto isto, atendendo as respostas dos quesitos e acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, CONDENO o reu WELTON DA SILVA MACEDO, qualificado às fls. 02, por infração do art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado), a pena-base de doze (14) anos e oito (08) meses de reclusão, em atenção às diretrizes do art. 59, do Código Punitive. Entretanto, por ter confessado a autoria do delito nos termos do art. 65, III, letra “d”, do referido Código, diminuo citada pena em seis meses de reclusão, ficando, desta forma, a pena privativa de liberdade concretizada em quatorze (14) anos e dois (02) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva e concreta nos termos legais acima mencionados.
Ora , é possível identificar a ausência de fundamentação para o aumento da pena acima do mínimo legal, pois o juiz presidente do Tribunal do Júri sequer mencionou as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e nem porque deveriam ser negativadas, não declinando as razões concretas que a levaram a assim decidir, o que viola o dever da adequada fundamentação previsto no inc. IX, do art. 93, da CF/88, bem como os artigos 59 e 68 do Código Penal.
Desta forma, entendo que a defesa logrou êxito em demonstrar que houve contrariedade com dispositivo expresso de Lei, estando a pretensão do requerente albergada no inc. I do art. 621 do CPP e diante da ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser reduzida a pena do ora requerente para o mínimo legal, em perfeita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEORIA DA PENA MÉDIA. MAJORAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O art. 8.º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal, não foram objeto de prévio debate nas instâncias antecedentes. Desse modo, quanto a estes pontos, está ausente o indispensável prequestionamento do tema, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada "teoria da pena média", estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se do piso legalmente estipulado. 4. "A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico ( CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação." ( HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2059871 SP 2023/0094696-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal" ( AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 693884 PR 2015/0095628-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2040224 RN 2022/0369877-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) (grifo nosso).
Com a redução para o mínimo legal do crime previsto no artigo 121, §2º, III, do CP (homicídio qualificado), fica a pena-base do requerente fixada em 12 (doze) anos de reclusão.
Isso posto, destaca-se que a apelação criminal interposta pelo requerente não apreciou a dosimetria da pena. Ou seja, não se está revisitando teses já enfrentadas, mas tão somente corrigindo uma grave ilegalidade que pode ser verificada sem necessidade de revolver o acervo probatório.
b) Do pedido de não aplicação da Súmula 231 do STJ
O requerente pugna para que seja fixada a pena intermediária do delito considerando a circunstância atenuante da confissão reconhecida na sentença na fração de 1/6 e que não incida a Súmula 231/STJ.
No presente caso, fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante confissão espontânea, nos termos da Súmula 231/STJ. Estando a presente dosimetria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, permanece firme e em plena validade, podendo e devendo ser aplicado na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Senão vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do código penal, qual seja, a confissão. Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ. Fixo então a pena-intermediária no quantum de 12 (doze) anos de reclusão.
Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 12 (doze) anos de reclusão a serem cumpridos no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente revisão criminal para JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para redimensionar a pena definitiva do requerente WELTON DA SILVA MACEDO para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime fechado, em consonância com parecer Ministério Público Superior.
Teresina, 14/02/2025
0764165-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELTON DA SILVA MACEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025