TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-12.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Código Civil, arts. 186, 368, e 927; STJ, Súmulas 18 do TJPI, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1059.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801305-12.2020.8.18.0065 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de nulidade contratual proposta por Manoel Pereira de Sousa. A ação visa declarar a inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito consignado o qual o autor alega desconhecer e que resultou em descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. A sentença de origem determinou julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação. O apelante, Banco BMG S/A, contesta a sentença, sustentando preliminarmente a prescrição e decadência. Aduz a legitimidade da contratação e argumentando que os descontos realizados são o exercício regular de um direito. Alega que a operação respeitou as normas contratuais e regulamentares. Ao final, a instituição financeira postula a reforma da sentença, requerendo que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes e reiterando a validade da contratação e dos descontos. Em contrarrazões, o autor sustenta que o recurso de apelação não apresenta elementos suficientes para reformar a decisão. Reitera a inexistência de contrato válido e a ausência de prova de recebimento dos valores. Além disso, defende a aplicação da responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do CDC, e faz menção à Súmula 479 do STJ, que afirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos resultantes de fortuito interno, incluindo aqueles oriundos de fraudes de terceiros. Por fim, o apelado solicita que a sentença seja integralmente mantida e que o apelante seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em conformidade com a recomendação do Ofício-Circular n.º 174/2021, não foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, por não se identificar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRITO MILANEZ - PI18075-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o caso em análise trata da suposta formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes envolvidas nesta lide. Em relação à decadência, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência. Quanto a ocorrência da prescrição, convém destacar, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que o contrato se encontrava ativo no momento do ajuizamento da ação em 11/04/2019, conforme extrato de id 19407017, p. 05. Dessa forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. Para que se comprove a existência e a validade do negócio jurídico firmado, incumbiria ao banco réu a tarefa de apresentar nos autos o contrato de empréstimo consignado e a prova da transferência efetiva do crédito supostamente contratado pela autora. Ao examinar os autos, observa-se que o referido contrato não foi apresentado, o que impossibilita a validação da relação contratual, fundamentando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e à indenização por danos morais, conforme determina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido, não se exige, no presente caso, a comprovação de má-fé (dolo) para que seja cabível a repetição do indébito, uma vez que tal instituto se aplica tanto em situações de dolo quanto em casos de culpa. Basta, para tanto, a comprovação de negligência por parte da instituição financeira ao realizar descontos indevidos na conta do autor. Assim, consolidada a jurisprudência: Nesse sentido, trago precedentes : PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. E torna-se imprescindível a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada. Neste ponto, manifesto divergência em relação ao valor da indenização. É amplamente reconhecido que a fixação do montante indenizatório deve refletir a extensão da dor e dos sofrimentos experimentados, respeitando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo é evitar tanto o enriquecimento injustificado da parte lesada quanto a imposição de uma sanção desproporcional à parte causadora do dano. Sob essa perspectiva, observa-se que o valor atualmente estipulado para a indenização está acima do que seria considerado razoável e proporcional, sendo, portanto, necessário um ajuste para impedir tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a punição excessiva da outra. Em julgamentos recentes de casos similares, a 4ª Câmara Cível tem considerado como apropriada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação de danos morais. Além disso, considerando a comprovação da transferência do valor referente ao empréstimo alegadamente contratado (Id. 19407029 e 19407028 fls 01) para a conta da apelante, bem como a confirmação pela instituição bancária de que esse montante foi, de fato, utilizado, é cabível admitir a compensação desse valor na condenação imposta ao apelado, em conformidade com o art. 368 do Código Civil, fato já reconhecido pelo magistrado de origem na sentença de embargos de declaração. Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento , apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e com correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina, 09/02/2025
0801305-12.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMANOEL PEREIRA DE SOUSA
Publicação10/02/2025