Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801305-12.2020.8.18.0065


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de nulidade contratual. A ação visa declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado que o autor alega desconhecer, com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado justifica a nulidade do contrato; (ii) avaliar a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta o contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o autor, nem comprova o repasse dos valores a ele, o que inviabiliza a validação da relação contratual e fundamenta a declaração de inexistência do contrato. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a repetição do indébito não exige comprovação de má-fé, bastando a negligência nos descontos. A indenização por danos morais é devida, considerando que os descontos não autorizados violaram a esfera extrapatrimonial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando conduta ilícita. O valor fixado para a indenização por danos morais, inicialmente estipulado em R$ 4.000,00, deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em face da comprovação da transferência do valor referente ao contrato para a conta do autor, admite-se a compensação desse montante na condenação, conforme art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito consignado justifica a declaração de inexistência da relação contratual. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ajustando-se a quantia para evitar enriquecimento sem causa. Admite-se a compensação do valor transferido ao consumidor na condenação imposta, conforme art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Código Civil, arts. 186, 368, e 927; STJ, Súmulas 18 do TJPI, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801305-12.2020.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-12.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de nulidade contratual. A ação visa declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado que o autor alega desconhecer, com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado justifica a nulidade do contrato; (ii) avaliar a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não apresenta o contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o autor, nem comprova o repasse dos valores a ele, o que inviabiliza a validação da relação contratual e fundamenta a declaração de inexistência do contrato.
  2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a repetição do indébito não exige comprovação de má-fé, bastando a negligência nos descontos.
  3. A indenização por danos morais é devida, considerando que os descontos não autorizados violaram a esfera extrapatrimonial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando conduta ilícita.
  4. O valor fixado para a indenização por danos morais, inicialmente estipulado em R$ 4.000,00, deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
  5. Em face da comprovação da transferência do valor referente ao contrato para a conta do autor, admite-se a compensação desse montante na condenação, conforme art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito consignado justifica a declaração de inexistência da relação contratual.
  2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.
  3. A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ajustando-se a quantia para evitar enriquecimento sem causa.
  4. Admite-se a compensação do valor transferido ao consumidor na condenação imposta, conforme art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Código Civil, arts. 186, 368, e 927; STJ, Súmulas 18 do TJPI, 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1059.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801305-12.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRITO MILANEZ - PI18075-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de nulidade contratual proposta por Manoel Pereira de Sousa.

A ação visa declarar a inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito consignado o qual o autor alega desconhecer e que resultou em descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.

A sentença de origem determinou julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito. Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação.

O apelante, Banco BMG S/A, contesta a sentença, sustentando preliminarmente a prescrição e decadência. Aduz a legitimidade da contratação e argumentando que os descontos realizados são o exercício regular de um direito. Alega que a operação respeitou as normas contratuais e regulamentares. Ao final,  a instituição financeira postula  a reforma da sentença, requerendo que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes e reiterando a validade da contratação e dos descontos.

Em contrarrazões, o autor sustenta que o recurso de apelação não apresenta elementos suficientes para reformar a decisão. Reitera a inexistência de contrato válido e a ausência de prova de recebimento dos valores. Além disso, defende a aplicação da responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do CDC, e faz menção à Súmula 479 do STJ, que afirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos resultantes de fortuito interno, incluindo aqueles oriundos de fraudes de terceiros. Por fim, o apelado solicita que a sentença seja integralmente mantida e que o apelante seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em conformidade com a recomendação do Ofício-Circular n.º 174/2021, não foram encaminhados os  autos ao Ministério Público Superior, por não se identificar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o caso em análise trata da suposta formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes envolvidas nesta lide.

Em relação à decadência, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso.

Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência.

Quanto a ocorrência da prescrição, convém destacar, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

 Compulsando os autos, constato que o contrato se encontrava ativo no momento do ajuizamento da ação em 11/04/2019, conforme extrato de id 19407017, p. 05. Dessa forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

 Para que se comprove a existência e a validade do negócio jurídico firmado, incumbiria ao banco réu a tarefa de apresentar nos autos o contrato de empréstimo consignado  e a prova da transferência efetiva do crédito supostamente contratado pela autora.

Ao examinar os autos, observa-se que o referido contrato não foi apresentado, o que impossibilita a validação da relação contratual, fundamentando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e à indenização por danos morais, conforme determina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentido, não se exige, no presente caso, a comprovação de má-fé (dolo) para que seja cabível a repetição do indébito, uma vez que tal instituto se aplica tanto em situações de dolo quanto em casos de culpa. Basta, para tanto, a comprovação de negligência por parte da instituição financeira ao realizar descontos indevidos na conta do autor. Assim, consolidada a jurisprudência:

Nesse sentido, trago precedentes :

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. E torna-se imprescindível a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada.

Neste ponto, manifesto divergência em relação ao valor da indenização. É amplamente reconhecido que a fixação do montante indenizatório deve refletir a extensão da dor e dos sofrimentos experimentados, respeitando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo é evitar tanto o enriquecimento injustificado da parte lesada quanto a imposição de uma sanção desproporcional à parte causadora do dano.

Sob essa perspectiva, observa-se que o valor atualmente estipulado para a indenização está acima do que seria considerado razoável e proporcional, sendo, portanto, necessário um ajuste para impedir tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a punição excessiva da outra. Em julgamentos recentes de casos similares, a 4ª Câmara Cível tem considerado como apropriada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação de danos morais.

Além disso, considerando a comprovação da transferência do valor referente ao empréstimo alegadamente contratado (Id. 19407029 e 19407028 fls 01) para a conta da apelante, bem como a confirmação pela instituição bancária de que esse montante foi, de fato, utilizado, é cabível admitir a compensação desse valor na condenação imposta ao apelado, em conformidade com o art. 368 do Código Civil, fato já reconhecido pelo magistrado de origem na sentença de embargos de declaração.

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento , apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e com correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme tema 1059 do STJ.

É como voto.

 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0801305-12.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MANOEL PEREIRA DE SOUSA

Publicação

10/02/2025