
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800606-13.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA CLAUDIANA TORRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA CLAUDIANA TORRES contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma do julgado para declarar nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro dos descontos; indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Certidão de ID 21101878 informando a intempestividade do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
É o basta relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, no caso dos autos a parte apelante apresentou recurso de apelação em 22/02/2024. Todavia, no ID 21101873, é certificado o trânsito em julgado do feito em 16/02/2024.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
No caso, tendo sido apresentado após o término do prazo legal, cabe mostra-se inadmissível o recurso em apreço.
Desta feita, não deve ser conhecido o recurso ante a manifesta intempestividade.
3. DECIDO:
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, .data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800606-13.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CLAUDIANA TORRES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/02/2025