TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804862-94.2022.8.18.0078
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO BENTO DE ASSIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor consignado na sentença de piso não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira Apelante. 3. Recursos improvidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento mas, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, para manter a sentenca em seu inteiro teor. Majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, art. 85, 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo juízo singular, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000132-65.2015.8.18.0063) ajuizada por ANTONIO BENTO DE ASSIS, ora apelado.
Sentenciando (Id 16118529), o juízo a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, ANTONIO BENTO DE ASSIS - CPF: 017.457.923-33 , realizado perante o BANCO BRADESCO S.A, – com parcela de R$ 52,25 em nome da parte autora. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC..
Nas razões recursais (ID 16118531), o banco apelante, alega preliminar de falta de interesse de agir. Afirma a legalidade da contratação do empréstimo consignado, restando claro nos autos que o Recorrente agiu pautado na boa-fé contratual, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte autora. No mérito, aduz sentença inequívoca; inexiste danos morais ou materiais indenizáveis, repetição do indébito, inversão do ônus da prova.
Requer a reforma da sentença, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar as condenações. Subsidiariamente, seja reformada a sentença para afastar ou minorar o valor indenizatório.
O autor apresentou recurso (Id 16118536), requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões do Banco/Apelante (Id 16118544), aduzindo ausência para a concessão da justiça gratuita; descabimento de dano moral; inexistência de ato ilícito; ausência dos requisitos do art. 42, do CDC. Requer seja negado provimento ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
Recursos tempestivos e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
A preliminar suscitada pelo apelante/Banco, de interesse de agir, não deve prosperar, haja vista que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, uma vez que a norma inserta na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor aplicado pelo juízo de piso, não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento mas, NEGO PROVIMENTO aos recursos, para manter a sentença em seu inteiro teor. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804862-94.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO BENTO DE ASSIS
Publicação15/01/2025