TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-58.2022.8.18.0109
APELANTE: MARICELIA LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BRADESCO – CESTA B. EXPRESSO 4 ”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – O Apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BRADESCO – CESTA B. EXPRESSO 4”. Por outro lado, o banco Apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da tarifa, evidenciando regularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante.
2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800047-58.2022.8.18.0109
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MARICELIA LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por MARICELIA LOPES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de (ID.18857486), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BRADESCO – CESTA B. EXPRESSO 4”, no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), descontada nos proventos da autora/apelante.
A Resolução nº 3.919/2010 – do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso, a parte autora/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança da “Tarifa Bradesco- Cesta B. Expresso 4” (ID.18195016).
Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da aludida tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor (ID.18195036).
Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da referida tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/12/2024
0800047-58.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARICELIA LOPES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024