TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801229-72.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ITALO RAPHAEL ARAUJO MORAIS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIDURA NO CARGO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À BOLSA. CANDIDATO INSCRITO FICA SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801229-72.2023.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Italo Raphael Araujo Morais em desfavor do Estado do Piauí, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-refeição referente ao período de 07 (sete) meses do curso de formação profissional para a carreira de policial militar. À vista disso, o demandante alega que, durante o aludido curso, recebeu apenas a bolsa, sendo que os alunos desse curso são considerados como em exercício de função policial militar da ativa. Dessa forma, sustenta que foi nomeado Soldado da Polícia Militar no dia 23/06/2023, porém o período do curso não restou contabilizado para efeitos de tempo de serviço e de aposentadoria, situação essa que lhe é desfavorável. Ademais, o requerente também aduz que não recebeu pagamentos relativos às férias proporcionais, um terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional e indenização por 15 (quinze) dias de frequência ao curso de formação antes da aula inaugural. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19762901) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, conforme se extrai do dispositivo, ipsis litteris: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Irresignado com a r. sentença, o réu interpôs o presente Recurso Inominado (ID n° 19762902) e aduziu em síntese: resumo da lide; preliminarmente – ausência de prévio requerimento administrativo, falta de interesse de agir, Tema de Repercussão Geral n° 350 STF; mérito recursal; vedação legal do tempo de serviço para promoção – modificação pela LC n° 35/2003; da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública; pedido de nova decisão; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito ou, no mérito, que seja afastada a condenação imposta e julgada totalmente improcedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19762904), pugnando pela manutenção da sentença vergastada e condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ITALO RAPHAEL ARAUJO MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, que acarretaria uma falta de interesse de agir, com base no Tema de Repercussão Geral nº 350 STF, adoto os fundamentos tecidos na Sentença (ID nº 19762901) para rejeitá-la, pois o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas e o posicionamento citado da Suprema Corte versa a respeito de concessão de benefícios previdenciários, sendo que esta não é matéria retratada nestes autos processuais. Passo à análise do mérito. No caso sub examine, observo que o cerne da demanda discute quanto à existência ou não do dever de pagamento do auxílio-refeição durante o curso de formação, cômputo desse período no tempo de serviço e de contribuição previdenciária, bem como os pagamentos de férias proporcionais, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 15 (quinze) dias de frequência ao aludido curso antes da aula inaugural. Ao mesmo passo, verifico que o juízo a quo indeferiu os pleitos de pagamento de auxílio-alimentação, férias proporcionais, 1/3 (um terço constitucional) e décimo terceiro salário proporcional, diante da ausência de previsão legal. Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que melhor sorte assiste razão à parte recorrente. Cabe registrar que a Lei nº 3.808/1981, em seu artigo 10, condiciona o ingresso na Polícia Militar à aprovação em concurso público, incluindo a realização de um curso de formação. Desta feita, o §1º da legislação em comento ressalta que, após todas as etapas do concurso, os candidatos aprovados serão nomeados, de modo que o sobredito curso é fase obrigatória para a nomeação no cargo, in verbis: Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social (Alterado pela LC nº 35, de 06.11.2003) §1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC nº 35, de 06.11.2003) [...] Outrossim, os artigos 10-F, §3º, e 11-A, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí lecionam que o curso de formação consiste em requisito indispensável para a nomeação e investidura no cargo, senão veja-se: Art. 10-F [...] §3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. [...] Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) [...] III – aprovação no curso de formação para ingresso. [...] Destarte, não remanesce dúvida que o curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, assim a participação nesse curso representa a sua imprescindibilidade para nomeação no cargo. Por consectário lógico, os alunos de tal curso ainda não são policiais militares, uma vez que a nomeação, esta caracterizada pela investidura no cargo, ocorre posteriormente ao curso em questão. Com efeito, a redação encartada no artigo 32, inciso II, da Lei nº 5.378/2004, é aplicável para as situações em que o militar está em atividade e participa de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, no desiderato de obter ascensão ou aperfeiçoamento na carreira, o que não é o caso dos presentes autos. Além disso, impende consignar que a contagem de tempo de serviço inicia-se após a nomeação oficial do candidato aprovado ao cargo de policial militar, de maneira que só é viável tal investidura quando concluído o curso de formação depois de devida aprovação em todas as etapas do certame. Em outros termos, até esse momento, os alunos são considerados apenas candidatos em fase de preparação, portanto, não têm direito ao reconhecimento do período do curso como tempo de serviço. Noutro giro, a legislação prevê direito à bolsa aos alunos matriculados no curso de formação. Já para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado possuem o direito de opção entre a bolsa e a remuneração do cargo ocupado, sendo que nesta última são excluídas as verbas de natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. Nessa esteira, infere-se da disposição inserta no artigo 10-F, §2º, da Lei 3.808/1981, acerca desse direito acima mencionado, segundo a transcrição adiante: Art. 10-F [...] §2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. [...] Insta salientar que a parte recorrida fundamenta o seu pleito de pagamento de auxílio-refeição nos artigos 3º, §1º, inciso IV, e 32, inciso II, ambos da Lei nº 3.808/1981. Contudo, tais previsões aplicam-se aos policiais militares da ativa, sendo que o demandante ainda não era policial militar à época do curso de formação, porquanto apenas participou de mais uma etapa do concurso público. Logo, essas disposições legais não incidem como direito do promovente, razões pelas quais não são cabíveis o auxílio-refeição tampouco o reconhecimento do tempo de serviço correspondente ao curso. Por derradeiro, no tocante ao tempo de contribuição previdenciária, entendo que somente esse ponto merece ser mantido em termos de condenação ao recorrente, uma vez que o candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária, com arrimo no artigo 10-F, §4º, da legislação alhures. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando, assim, a sentença, tendo por finalidade de afastar a condenação imposta e manter apenas o direito de tempo de contribuição previdenciária. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19762901). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0801229-72.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuITALO RAPHAEL ARAUJO MORAIS
Publicação10/01/2025