Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800675-87.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 3 – De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 – O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800675-87.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-87.2022.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAIBA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO 

ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PI Nº. 261-A)

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB/SP Nº. 31.618-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 3 – De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 – O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENIZE AZEVEDO CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual fora julgado parcialmente procedente o pedido para “DECLARAR a ilegalidade na cobrança de tarifa bancária (cesta), condenando o banco à devolução simples dos valores descontados a ser apurado em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IGPM a partir da data da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, qual seja, primeiro desconto indevido.”.

E, ainda, “diante da sucumbência auferida por cada uma das partes e considerando que a autora decaiu em maior parte dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o réu, cabendo às partes, na mesma proporção, o pagamento de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC”.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a Autora desembolsou a título de juros remuneratórios 03 (três) vezes mais o valor residual do contrato, o que concluímos é abusivo. Outrossim, o STJ a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, considera abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou a triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso refutando os argumentos apresentados em sede de recurso e pugnando que seja negado provimento ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 14343360).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 14343360).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo objeto da lide, pretendendo a descaracterização da mora e a compensação dos valores.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas relações privadas, vige o Princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

No caso em espécie, oa parte autora, ora apelante, como já exlicitado pela sentença proferida os autos “emitiu em favor do banco réu Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo, onde ficou acordado que a mesma pagaria ao final o total de R$ 10.544,97 (dez mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, noventa e sete centavos), sendo acrescido valor 3 (três) vezes maior ao saldo devedor da pactuação originária, além da exigência de antecipação de parcelas intermediária no ajuste originário e na repactuação. Nesse sentido, conta que nunca atrasou as prestações mensais, e quando não pode pagar a parcela intermediária de R$ 21.760,80 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e seis reais, oitenta centavos), fez a 1ª repactuação com a Instituição credora para diminuir o valor da prestação com parcela intermediária para o final do contrato, em 28 de agosto de 2024, sem consciência deste fato. Informa, também, que não suportou o novo valor e renovou a repactuação com nova diminuição das parcelas, só que o credor colocou nova parcela intermediária de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para vencimento no dia 28/12/2021. Aduz que o banco réu não repactuou, mas formulou um novo financiamento em 60 (sessenta) prestações de R$ 347,15 (trezentos e quarenta e sete reais, quinze centavos), além da prestação inteira de R$ 39.0000,00 (trinta e nove mil reais), que representa o saldo devedor anterior mais a prestação intermediária de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A autora afirma que recebeu ainda carnês de pagamento com vencimentos para o ano de 2025, em parcelas diferentes, sem saber a que se referem. Como não ocorreu o pagamento da referida parcela intermediária da repactuação de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), afirma que constantemente está sendo importunada para pagar este valor, sob pena de ter o contrato judicializado com a inclusão do seu nome em cadastros negativos de crédito e perigo de perda da posse do veículo. Ao final, requereu a gratuidade de justiça; a concessão de tutela antecipada requerida com a manutenção de posse do veículo com a autora; a procedência do pedido para determinar que o réu revise as cláusulas contratuais, expurgando os juros extorsivos, serviços não detalhados na respectiva cédula, as elevadas parcelas intermediárias, nos quais afirma que foram contratadas sem o prévio conhecimento da autora, sem que fosse apresentado o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, delimitação clara e precisa do início e fim do financiamento, depois das repactuações e remessas de boletos exorbitantes de cobrança de parcelas vincendas, além de devolver em dobro o excesso devido e pagamento dos danos morais decorrentes da culpa pelo desequilíbrio contratual e ausência de boa-fé.”.

Em relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização de juros por período inferior a um ano, ou seja, admite-se a capitalização mensal de juros.

O artigo 5º, caput, da MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe:

“Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Por outro lado, é necessário haver expressa informação na avença que evidencie a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança.

Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão (Id 12341582), deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal (taxa de juros mensal: 1,19% / taxa de juros anual: 15,25%), concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Sobre esta matéria, cito o seguinte aresto jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 (...) 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

Assim, expressamente autorizada a capitalização de juros.

No que concerne à cobrança dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento), é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).

De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.

Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedem exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO AGRAVANTE: BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...) Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020)

Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Desta forma, não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas contratuais, principalmente, no que tange às taxas de juros aplicadas na avença, não há que se falar em restituição/compensação de valores.

Conforme já esclarecido por meio da sentença, a contratação de “cesta de serviços” é facultativa e deve ser realizada por meio de contrato específico. No caso sob exame, o requerido não comprovou nos autos que informou de maneira clara e adequada ao consumidor sobre a faculdade em contratar o produto, uma vez que na cópia do contrato acostado aos autos não consta, no campo do referido item, a palavra “facultativo”, ou outra equivalente, tal conduta configura falha na prestação do serviço e caracteriza manifesta violação aos deveres de informação e transparência. Ademais, o réu não se desincumbiu de comprovar que o consumidor utilizou dos serviços oferecidos no pacote (art. 373, II, CPC).

A taxa denominada “Cestas de Serviços”, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) sem especificar o que está sendo cobrado, fere o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falta de clareza nas informações.

Com efeito, o dever de informação é exigido pela lei (art. 6º, III, do CDC), estando vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC) e elevar sem justa causa o preço de seus produtos e serviços (art. 39, X, do CDC).

Já no que tange à tarifa bancária “despesas”, no valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), não há ilegalidade na sua cobrança, uma vez que o banco demandado comprovou a utilização por parte da demandante, bem como sua aceitação ao assinar o contrato.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

Ademais, verifica-se que a parte apelante, por meio da petição de Id 14781865, requer a prestação de contas dos valores apurados pela venda extrajudicial do bem apreendido a fim de se atestar se há saldo remanescente. Entretanto, eventuais apurações de valores devem ser feitas na fase de cumprimento de sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0800675-87.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DENIZE AZEVEDO CARDOSO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

10/02/2025