Acórdão de 2º Grau

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa 0843761-09.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não podendo assim, ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal; 2 - Os presentes aclaratórios evidenciam o inconformismo do embargante com a decisão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é compatível com sua natureza, conforme precedentes do STJ e STF. A decisão impugnada foi clara ao analisar a falta de conjunto fático-probatório suficiente para sustentar a denúncia, o que levou à rejeição desta; 3- Mesmo quando interpostos exclusivamente para prequestionamento, os embargos são cabíveis exclusivamente na presença de um dos vícios previstos no Código de Processo Penal; 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0843761-09.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0843761-09.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 - Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não podendo assim, ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal; 

2 - Os presentes aclaratórios evidenciam o inconformismo do embargante com a decisão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é compatível com sua natureza, conforme precedentes do STJ e STF. A decisão impugnada foi clara ao analisar a falta de conjunto fático-probatório suficiente para sustentar a denúncia, o que levou à rejeição desta;

3- Mesmo quando interpostos exclusivamente para prequestionamento, os embargos são cabíveis exclusivamente na presença de um dos vícios previstos no Código de Processo Penal;

4 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ  contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de numeração em epígrafe.

O embargante alega que o acórdão contém omissão e erro material ao rejeitar a denúncia com relação à suposta prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, por inépcia e ausência de justa causa. Assim, requer a interposição dos presentes Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar a omissão na análise dessas questões e corrigir o erro material, para que seja determinado o recebimento da denúncia em face dos recorridos, em razão da prática do crime tipificado no referido artigo. Além disso, pleiteia o regular prosseguimento do feito, bem como o prequestionamento da matéria abordada.

Instada a se manifestar, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando em favor dos embargados, sustenta que os embargos têm caráter protelatório, demonstrando, basicamente, a irresignação do Ministério Público com o acórdão recorrido, com o propósito de rediscutir e, eventualmente, modificar a decisão. Acrescenta que todas as teses defensivas recursais foram devidamente analisadas, não havendo qualquer mácula que justifique a correção. Ao final, requer o desprovimento dos Embargos de Declaração e a manutenção do acórdão impugnado em todos os seus termos

É o sucinto relatório.

VOTO


Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido.

Como relatado, o embargante alega que o acórdão apresenta omissão e erro material. A omissão estaria configurada pelo fato da Câmara não ter se manifestado sobre questão juridicamente relevante, qual seja, a alegação de que a denúncia não é inepta e foi elaborada conforme os ditames legais, bem como a ausência de justa causa para o seu oferecimento, diante do acervo probatório anexado aos autos. O embargante também aduz que tais elementos poderiam ser reconhecidos, inclusive, durante a instrução criminal. Esse contexto, conforme argumentado, teria gerado o erro material no acórdão, resultando no não recebimento da denúncia.

Porém, não lhe assiste razão.

A 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao Recurso interposto, mantendo a sentença a quo, nos seguintes termos:


“EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL. 

1.Não observado nos autos a existência de conjunto fático-probatório capaz de evidenciar a prática do delito de organização criminosa pelos então denunciados, ora recorridos;

2.O crime de organização criminosa para fins penais, necessita preencher alguns requisitos, dentre os quais a estruturação ordenada e a caracterização pela divisão de tarefas. Nota-se, portanto, que a denúncia se limita a presumir a participação dos acusados baseando-se em depoimentos da vítima e testemunha, e nas referências utilizadas no vídeo do fato criminoso;

3. Em adição a isto, dentro desse contexto, como sabiamente pontuado pelo juiz de origem, têm-se que no presente caso, trata-se apenas de DOIS acusados, informação esta que vai totalmente de encontro à descrição do tipo penal descrito na Lei 12.850/13, art. 1º, § 1º, ou seja, associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
4.Portanto, ausente descrição específica da estruturação ordenada, é o caso de rejeição da denúncia, visto que ainda que seja de conhecimento público a existência e o domínio da localidade por facções, bem como a quantidade de membros pertencentes ao denominado Primeiro Comando da Capital (PCC), não há na denúncia qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os recorridos e a ORCRIM;
5. Recurso conhecido e improvido em dissonância com o parecer ministerial.”

Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o acórdão demonstrou clareza ao pontuar a ausência do acervo probatório mínimo, não podendo ser autorizado, assim, a instauração da persecução penal. Vejamos trecho do voto: 


“Dito isso, assiste razão o juízo a quo, visto que, não observo nos autos a existência de conjunto fático-probatório capaz de evidenciar a prática do delito de organização criminosa pelos então denunciados, ora recorridos, quanto a isto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, motivo pelo qual, reconhecida a sua ausência, compete ao julgador rejeitar a denúncia" (STJ, AgRg no AREsp 1603845/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 28.04.2020, DJe 04.05.2020).”


O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono o seguinte aresto:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


            Nessa vereda, exponho também entendimento do Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STF - Rcl: 45156 SP 0110471-96.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/01/2022)


Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria (grifo nosso):


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)


Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0843761-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES

Publicação

05/02/2025