
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000228-17.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EUSEBIO RODRIGUES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA FALECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme consta dos autos e, diante do falecimento do autor/apelado, caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda. O direito ao fornecimento de medicamento pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX , do CPC.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por EUZÉBIO RODRIGUES DA COSTA, ora apelado.
O magistrado a quo, em sentença julgou procedente a demanda, determinando que o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Saúde forneça imediatamente o medicamento Zoladex 10,8mg 01(uma) ampola a cada 03(três) meses ao autor/apelado, aplicando multa no valor de R4 500,00 (quinhentos reais) em seu favor, inclusive penhora on line, em caso de resistência e descumprimento a ordem judicial.
Recurso de apelação pelo Estado do Piauí, requerendo o provimento do apelo para, reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo apelado, requerendo seja a apelação julgada improcedente.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
Recurso de apelação julgado, à unanimidade, afastando a preliminar de incompetência absoluta alegado pelo Estado e, no mérito, negando provimento, mantendo a sentença (Id 5306260, p. 234/240).
Embargos de declaração, rejeitados (Id 264/268).
Recursos Especial e Extraordinário, sobrestados.
Despacho da Vice-Presidência (Id 11232766), determinando à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar fixação da tese, relativa ao Tema nº 06, do STF, tendo em vista que o tema foi julgado mas não possui tese fixada.
Certidão (Id 12256296) informando que o tema continua pendente de julgamento.
Certidão (Id 14934800), informando o falecimento do Sr. EUZÉBIO RODRIGUES DA COSTA, ocorrido em 17/01/2022. Em seguida foi proferido despacho (Id 17695354), determinando a intimação do patrono de apelado (falecido), manifestar no prazo de 10(dez) dias.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, se manifestou nos autos (Id 18996447), aduzindo que diante do falecimento do autor/apelado e, demonstrado o direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda. Com isso, requer a extinção da ação e o arquivamento do feito.
É o que basta a relatar.
Decido.
Diante do falecimento da parte demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(…)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
(…)
A propósito, vejamos:
EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. Precedentes. 3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ. (TRF4 5008634-81.2020.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023) grifei
Conforme apontado, em razão do fato superveniente, determinante da perda de objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, IX, do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, comunicando ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000228-17.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEUSEBIO RODRIGUES DA COSTA
Publicação07/11/2024