
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801396-59.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença que julgou a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a apropriação do valor pelo apelado e inaplicabilidade dos índices oficiais; existência de danos morais e materiais. Pugna pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado impugna a concessão da gratuidade da justiça; alega ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; prescrição; legalidade da conduta do apelado; existência de saques anuais; ausência de comprovação do dano moral. Pugna pela manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público.
Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ.
É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
1.FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consta nas contrarrazões apresentadas a impugnação à justiça gratuita. Tal pleito já fora enfrentado na decisão de ID 18751843, onde foi rejeitada a impugnação.
Assim, deixo de analisar tal preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Alega a recorrida serem genéricos os pedidos da inicial. Todavia, não é o que se vislumbra ao ler a petição inicial, pois são alegados desfalques na conta vinculada do autor, bem como ausência de aplicação correta dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, afasto a alegada inépcia da inicial.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
Alega, a recorrida, a ocorrência da prescrição. No caso, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 09/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 3751263), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 04/09/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 09/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
MÉRITO DO RECURSO
Ressalta-se que, muito embora a sentença não faça constar no seu dispositivo qualquer informação sobre ilegitimidade da parte requerida, evidentemente o fez, ao afirmar, na fundamentação, que caberia à União ser parte legitimada para responder ao pleito apresentado na inicial.
O juízo apresentou a seguinte conclusão:
Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados.
Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP.
Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser afastada, pois a sentença entendeu ser legítimo o Banco do Brasil apenas para questões que versem sobre desfalques na conta, o que foi afastado pelo STJ, ante a tese fixada no referido Tema.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801396-59.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Publicação21/01/2025