Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800415-69.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800415-69.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: HILDA ALVES DE LIMA REGO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I- Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA ALVES DE LIMA REGO visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do BANCO SANTANDER S/A.

Na sentença, o juízo a quo fundamentou o indeferimento do pleito por entender que restou demonstrado que houve a exclusão do contrato e que não houve desconto no benefício da apelante (id 15205553).

Nas razões recursais, ID. 15205556, a recorrente aduz que a sentença recorrida teria reconhecido a prescrição do feito, momento em que informa que o pedido não está prescrito, conforme o art. 27, do CDC, e, no mérito, que o apelado não teria anexado o contrato e o comprovante de transação dos valores contratados.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 15205563, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.



II- Fundamentação Jurídica

Inicialmente, sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. 


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também, e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) .


Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença, contendo as razões que amparem o seu inconformismo e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos, in verbis:

“(…) De início, analisando o extrato juntado pela parte autora, ID 23728917, págs. 11/13, observo que o início dos descontos deu-se em 11/2017, sendo que referido contrato fora excluído em 11/2017, ou seja, antes de se iniciarem os descontos.

(…).

Portanto, estando demonstrado que houve a exclusão do contrato, bem como, de que não houve desconto no benefício do Autor, não se mostra possível a responsabilização civil do Requerido”.


Ou seja, o cerne da sentença diz respeito ao fato de o juízo a quo ter constado na origem a inocorrência de descontos no benefício da apelante.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, a prescrição e a ausência de contrato e TED.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


Importa ressaltar que a ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial que dispensa a prévia intimação da parte recorrente, ante a impossibilidade de complemento da respectiva fundamentação recursal, orientação consagrada em súmula 14 deste Egrégio Tribunal,in verbis:

“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.



III- Dispositivo

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Teresina(PI), data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-69.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800415-69.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HILDA ALVES DE LIMA REGO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/11/2024