Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800464-45.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios de Souza Carneiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação proposta em face do Banco do Brasil S/A. A apelante alega invalidade da contratação do empréstimo consignado, ausência de instrumento contratual assinado e de comprovante de transferência dos valores. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem assinatura ou comprovação de repasse de valores; (ii) verificar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais pela cobrança de valores não pactuados. 3. Reconhece-se a hipossuficiência da parte demandante em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a validade da contratação. 4. A instituição financeira não apresenta o contrato assinado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual e autoriza a declaração de inexistência do contrato. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) e a Súmula 18 do TJPI, a restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento para os débitos posteriores a 30/03/2021. 6. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, determinar o cancelamento dos descontos indevidos e condenar a instituição financeira apelada à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800464-45.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800464-45.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios de Souza Carneiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação proposta em face do Banco do Brasil S/A. A apelante alega invalidade da contratação do empréstimo consignado, ausência de instrumento contratual assinado e de comprovante de transferência dos valores.

2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem assinatura ou comprovação de repasse de valores; (ii) verificar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais pela cobrança de valores não pactuados.

3. Reconhece-se a hipossuficiência da parte demandante em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a validade da contratação.

4. A instituição financeira não apresenta o contrato assinado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual e autoriza a declaração de inexistência do contrato.

5. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) e a Súmula 18 do TJPI, a restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento para os débitos posteriores a 30/03/2021.

6. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, determinar o cancelamento dos descontos indevidos e condenar a instituição financeira apelada à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUZA CARNEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (Proc. nº 0800464-45.2022.8.18.0033), ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUZA CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (ID 18677197), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos inicias, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID 18677199), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado instrumento contratual e nem comprovante de transferência de valores. Requer o provimento do recurso com a procedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 18677203), o apelado sustenta razões para a manutenção da sentença.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, se limitando a declarar que o contrato foi realizado na modalidade de autoatendimento com cartão e senha, contudo sem a assinatura das partes.

Inobservada a referida formalidade legal (contrato devidamente assinado), resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2022)

 

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data. o caso destes autos comporta as duas formas de devolução.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Extrato bancário: ID 18677166), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.

Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

Ante o exposto, deve ser reformada a sentença recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução na forma simples dos descontos comprovadamente realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Extrato bancário: ID 18677166) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

Inverto os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC) em favor da parte apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800464-45.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024