TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823791-57.2020.8.18.0140
APELANTE: CAROLINA DE MENESES VAZ DA COSTA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, GISELLE SOARES PORTELA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CAROLINA DE MENESES VAZ DA COSTA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, GISELLE SOARES PORTELA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs.: 16570914 e 16570920) interpostas, respectivamente, por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora nominado de 1º apelante, e por CAROLINA DE MENESES VAZ DA COSTA, ora nominado de 2º apelante, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Sobreveio Sentença (id.: 16570913) em que o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
[...]
Posto isso e pelo mais que dos autos consta, confirmando a tutela outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para:
1) condenar o réu, a pagar à autora as despesas descritas no Id 12573914, fls.04/06 e Id 16960768, fls 01,03/07, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a contar do evento danoso (22/04/2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
2) condenar a ré, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
3) Condenar o réu em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
[...]
Irresignada com a Sentença, a empresa requerida interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que não tinha obrigação de informar sobre a portabilidade, e que a Unimed Seguros, operadora anterior, seria a responsável por essa comunicação. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação alegando, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma parcial da sentença, para majorar o quantum indenizatório, fixado a título de Danos Morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs.: 16570922 e 16570923).
Recursos recebidos no duplo efeito legal, exceto quanto a confirmação da tutela outrora concedida, nos termos do art.1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID.: 18106456).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (Votando):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Verifico, inicialmente, que a empresa apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, o contrato questionado na lide fora celebrado pela autora com a UNIMED SEGUROS, na qualidade de dependente, ao passo que a UNIMED TERESINA, fora contratada posteriormente pela requerente em abril de 2020, e que se trata de duas pessoas jurídicas diversas.
A alegação da empresa recorrente, contudo, não merece prosperar.
De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve basear-se nas afirmações contidas na petição inicial, considerando a relação de consumo e a responsabilidade solidária. Ou seja, apenas será afastada a legitimidade da parte ré se, desde o início, for evidente que o processo não poderá desenvolver-se em relação a ela com base nos elementos apresentados.
No presente caso, a parte autora fundamenta que a operadora Unimed Teresina possui legitimidade para responder ao pleito, pois houve omissão de informações essenciais ao consumidor acerca do direito de portabilidade de carência, o que violou seu direito de continuidade no atendimento de saúde. Este fato, por si só, é suficiente para atrair a legitimidade da Unimed Teresina, com base na asserção dos fatos.
A jurisprudência pátria reconhece que as diversas cooperativas ligadas à Unimed funcionam de forma integrada, constituindo um sistema cooperativo de abrangência nacional, o que justifica a aplicação da teoria da aparência nas relações com consumidores. Assim, o consumidor pode considerar, de boa-fé, qualquer unidade do sistema Unimed como responsável pelo atendimento e cobertura contratual.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. MULTA. 1. Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1. A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país. 1.2. O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida. São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 2.2. No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3. Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência. Precedentes. 4. A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. 5. A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6. Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas. Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida.
(TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)
Além disso, a relação de consumo entre a parte autora e o plano de saúde insere tanto a Unimed Teresina quanto a Unimed Seguros na cadeia de fornecimento de serviços, o que, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, gera responsabilidade solidária entre as empresas. Esta responsabilidade solidária independe de contratos específicos entre as partes e visa assegurar que o consumidor tenha seu direito garantido, independentemente da unidade cooperativa responsável pela cobertura.
Diante do exposto, resta configurada a legitimidade passiva da Unimed Teresina para responder à ação, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde da parte autora, podendo responder por eventual falha na prestação de informações essenciais ao consumidor.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela empresa requerida/1º apelante.
3. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia a ser apreciada nos recursos diz respeito à responsabilidade da operadora de saúde quanto à informação e concessão da portabilidade de carência, à configuração dos danos morais e materiais, e à adequação do valor fixado para a indenização por dano moral.
A questão inicial diz respeito ao dever de a operadora de saúde ter oferecido e informado corretamente a portabilidade de carência no novo plano, ao invés de sujeitar a parte autora a novas carências e despesas adicionais, particularmente durante sua gestação.
Conforme as disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente a Resolução Normativa n.º 252/2011, o direito à portabilidade de carência aplica-se aos consumidores que atendem aos requisitos legais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso III, impõe ao fornecedor de produtos ou serviços o dever de informar claramente ao consumidor sobre seus direitos. Esse dever de informação é reforçado quando se trata de planos de saúde, nos quais o conhecimento sobre alternativas como a portabilidade é essencial para o consumidor exercer sua liberdade de escolha e assegurar continuidade de cobertura.
No caso em voga, a omissão de informações pela parte ré constitui falha na prestação de serviço, o que impede o pleno exercício do direito de portabilidade pela autora e compromete o princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares do CDC. Assim, ao não esclarecer adequadamente sobre a possibilidade de manutenção da cobertura sem nova carência, a operadora ré infringe os direitos da consumidora, justificando a condenação imposta em primeira instância.
Nesse sentido, colaciono julgado dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMENTA: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - PORTABILDIADE - INFORMAÇÕES PARA REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA - CIÊNCIA PELA OPERADORA DE PLANO ANTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL - DANO MORAL. A portabilidade de carências é aplicada em benefício do consumidor em caso de troca de plano de saúde, devendo ser prestadas pela operadora todas as informações necessárias para solicitação do aproveitamento das carências já cumpridas. Ficando demonstrado que a ré tinha a informação de que a autora possuía plano de saúde anterior, mas não lhe foi ofereceu a portabilidade de carências, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, que deixou de prestar a correta informação à autora sobre o procedimento a ser realizado para efetivação da portabilidade de carências. Configurada a falha na prestação de serviços, indevida a negativa de cobertura dos procedimentos médicos de que a autora necessitou, devendo a ré arcar com o dano material e moral suportado. A negativa de cobertura gera situação de aflição psicológica e de angústia à gestante, a qual se encontrava em trabalho de parto, sendo cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
(TJ-MG - AC: 10000220654230001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)
A responsabilidade da operadora de saúde decorre da aplicação da responsabilidade objetiva, estabelecida no art. 14 do CDC. Em casos de prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, devendo ser avaliada com base na falha ou omissão no serviço.
No presente caso, a ausência de portabilidade causou prejuízos materiais à parte autora, que precisou arcar com despesas de exames e procedimentos que teriam cobertura pelo plano de saúde. Esse prejuízo material é inquestionável e foi corretamente reconhecido na sentença, uma vez que as despesas incorridas pela autora são consequência direta da omissão da ré em informar a portabilidade.
Além dos danos materiais, o contexto particular do caso justifica a indenização por danos morais. A negativa de cobertura e a falta de acesso a um atendimento seguro e contínuo durante a gravidez transcendem o mero dissabor. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é sólida ao reconhecer que situações de negativa de cobertura médica em momentos críticos para a saúde caracterizam abalo moral indenizável. A experiência da autora, que viu frustrado o seu direito de manutenção de assistência em um momento sensível, afeta diretamente sua dignidade e segurança, fundamentos constitucionais que protegem os direitos fundamentais.
Em relação ao valor fixado a título de danos morais, de R$ 2.000,00, entendo que ele atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais deve equilibrar as funções compensatória e punitiva, proporcionando à vítima uma compensação justa e inibindo futuras falhas por parte do fornecedor.
No entanto, a fixação de quantias desproporcionais pode desvirtuar o caráter da reparação moral. No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para corrigir o abalo sofrido pela autora, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Ademais, tal montante atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que é suficiente para reparar o sofrimento, mas sem comprometer financeiramente a ré em proporção desmedida. O montante definido pela sentença, portanto, é apropriado e encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a Sentença vergastada pelos seus próprios termos e fundamentos, inclusive no tocante ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na integra a Sentenca vergastada pelos seus proprios termos e fundamentos, inclusive no tocante ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0823791-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorCAROLINA DE MENESES VAZ DA COSTA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação19/12/2024