TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826186-51.2022.8.18.0140
APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. REPARAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Carlos Henrique Trindade de Araújo, contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, na forma de concurso formal próprio, à pena de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais sofridos pela vítima.
II- QUESTAO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação pelo delito imputado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar se a magistrada sentenciante, ao exasperar a pena-base por valorar negativamente as circunstâncias do crime, observou as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da referida basilar; (iii) definir se o quantum fixado à título de danos sofridos pela ofendida se mostra razoável e proporcional.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui notada relevância, sobretudo quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos, conforme ocorrente no caso.
5. Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, prescindível se faz o exame da real intenção do agente, ainda que a parte ofendida não se sinta intimidada.
6. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de absolvição por força do in dubio pro reo, não merecendo qualquer reparo o decreto sentencial condenatório imposto na origem.
7. Consabidamente, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
8. No caso em apreço, tenho que se mostra escorreita a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, posto que o injusto penal foi praticado na presença do filho do casal, menor impúbere. (Precedentes do STJ).
9. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade. In casu, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se adequada e atende, a meu sentir, a intenção do legislador penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
10. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Dispositivos relevantes citados: artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP; artigo 387, inciso IV do CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018; STJ- AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ- AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021; TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021;STJ-AgRg no AREsp n. 2.283.878/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023;TJMG- Acórdão 1888212, 07079688420228070006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 15/7/2024)
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ARAÚJO contra a sentença (ID n. 18919200) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena total e unificada de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto. Ainda, diante do não cumprimento dos requisitos legais, o provimento sentencial deixou de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, determinando, outrossim, o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação pelos danos suportados pela ofendida.
Em suas razões recursais (ID n. 18919200), a defesa de Carlos Henrique Trindade de Araújo pugna pela absolvição do réu, sob o argumento de que inexistentes provas acerca da prática da conduta delituosa descrita na exordial acusatória.
Em reforço, sustenta que a palavra da vítima, para que seja apta a ensejar um decreto condenatório, deve estar contextualizada com outros elementos de provas que corroborem a versão acusatória, inexistente nos autos. Assim, ao fundamento de que não existem indícios suficientes de materialidade e autoria para ensejar uma condenação, pugna a defesa pela absolvição do acusado, à luz do Princípio do in dubio pro reo.
Postulou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, uma vez que entende que a magistrada sentenciante valorou equivocadamente a vetorial relativa às circunstâncias do crime e protesta pela exclusão/redução do quantum arbitrado à títulos de danos extrapatrimoniais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18919203)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 19564199)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Na origem, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, com base nos seguintes fatos delineados na peça acusatória (ID n. 18919170), in verbis:
“Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 24 de abril de 2022, por volta das 10h00min, na Rua Bari, Quadra D, Casa 02, Monte Verde, Bairro Santa Maria da Codipi, Teresina-PI, o Denunciado CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ARAUJO, com vontade consciente, ameaçou a sua ex-companheira NATALIA DE SOUSA BARROS de morte, por razões da condição do sexo feminino, para obter a guarda de filho comum, bem como, nas mesmas circunstâncias, igualmente a ameaçou de agredi-la com um pedaço de madeira.
Informam os autos do IPL que vítima e agressor tiveram um relacionamento de 01 (um) ano, do qual adveio 01 (um) filho e que, no dia do fato, o ex-companheiro e sua mãe, Elizabete, foram até a casa da vítima, a fim de entregar a alimentação da criança, ocasião em que a ofendida afirmou que não queria a presença da mãe de Carlos em sua residência.
Diante disso, o Denunciado passou a agredi-la verbalmente, chamando-a de louca e de desequilibrada, bem como a ameaçou, dizendo que a mataria para obter a guarda da criança, oportunidade em que, igualmente, a ofendida teria sido agredida verbalmente pela mãe do ex-companheiro, a qual a chamou de vagabunda e de louca.
Ao que ainda se apurou, o Denunciado chutou o portão da casa e ameaçou agredi-la com um pedaço de madeira, contudo, foi impedido pela irmã da declarante.”
Cumprido o itinerário processual, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia foi julgada procedente para condenar o réu, ora apelante, como incurso no crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
A Defesa, entretanto, sustenta que a magistrada sentenciante laborou em equívoco, mormente pelo fato de que a narrativa descrita pela vítima restou isolada no contexto dos autos, tampouco existem provas robustas e contundentes, aptas para amparar a prolação de édito condenatório.
Tem-se, portanto, que a controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de ameaça pelo ora apelante.
Sem razão, contudo, a defesa.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE
A materialidade dos fatos ficou demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de convicção: (i) Inquérito Policial nº 5492/2022– Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher - Zona Norte de Picos (ID 18919167); (ii) Boletim de Ocorrência Policial nº 65343/2022(ID 18919167); (iii) Declarações Extrajudiciais da vítima (ID 18919167, p. 05/06); Termo de Representação (ID n. 18919167, p. 7) e demais provas produzidas em Juízo. (PJE Mídias)
A autoria delitiva também está devidamente demonstrada nos autos, consoante provas produzidas em sede inquisitorial e posteriormente confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente as declarações harmônicas, firmes e coesa da vítima.
À guisa do declarado perante a autoridade policial, em Juízo, a vítima Natália de Sousa Barros, relatou que foi abordada pelo réu/apelante, em sua residência, ocasião em que o acusado, por não concordar com o fato de que a ofendida mantinha a guarda do filho do casal, armou-se com um pedaço de madeira, oportunidade em lhe foram proferidas diversos xingamentos e palavras de baixo calão e, por fim, a ameaçou de morte, com o fim de obter para si, a guarda do infante.
Por sua vez, embora o apelante, na seara judicial, tenha negado a prática da infração penal, afirmando que não ameaçou a vítima, o depoimento prestado pela ofendida, colhidos perante a magistrada, reiterou, à inteireza e saciedade, as declarações que haviam sido prestadas na fase pré-processual, cujos teores, frise-se, mostram-se harmônicos e convergentes para a firme conclusão de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o crime de ameaça conforme descrito na inicial acusatória.
Consigno, outrossim, que não foram apresentadas evidências capazes de mitigar a sua credibilidade – motivo pelo qual há de ser especialmente considerado.
Quanto ao tema, confiram-se os precedentes desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. 2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo. 3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e, portanto, não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) (grifei)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIÁVEL A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. Assim, da análise do feito, constata-se que o Apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, desse modo existe o dolo do acusado ao desferir um empurrão e agredir o seu próprio pai, ocasionando lesões. 2. Há nos autos provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal qualificada contra ascendente. Assim, a materialidade do crime de lesão corporal, resta demonstrada nos autos, conforme laudo pericial de fls.15.3. Quanto a tese de atipicidade de conduta, igualmente não merece amparo, porquanto o apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.4. A Magistrada, ao proferir a decisão, procedeu de forma justa e correta, no uso do seu poder discricionário, não há que se falar em absolvição ou reforma da sentença proferida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) (sem destaque no original)
Acresça-se ainda o fato de que a ameaça consistente em se armar com um pedaço de madeira e apontar para uma pessoa se deu em clara demonstração de intento efetivo de praticar eventual crime contra a vítima ou causar-lhe temor.
Diante deste panorama, considerando que o crime de ameaça é definido em nossa doutrina pátria como um delito formal, consumando-se quando a intenção de causar mal justo e grave alcança a ofendida, ainda que esta não se sinta intimidada, mostra-se absolutamente impertinente perquirir acerca do ânimo interno do agente quando por ocasião dos fatos narrados.
A sempre esclarecedora lição do Professor Rogério Greco afirma:
“Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas.” (Greco, Rogério, Curso de direito penal: volume 2: parte especial : artigos 121 a 212 do código penal / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP] : Atlas, 2022.)
No caso em apreço, restou patenteado que tanto a postura intimidativa, quanto as palavras empregadas pelo apelante, são de natureza grave, sendo possível constatar, indene de dúvidas, que sua conduta atingiu um dos bens jurídicos tutelados no crime de ameaça, que é justamente a liberdade psíquica da vítima.
Tanto isso é verdade, que a ofendida, visivelmente abalada e amedrontada, confirmou em juízo que ainda se sente ameaçada, mormente pelo fato de que réu, constantemente, se dirige à sua casa, fazendo rondas. (PJE Mídias, aos 14 minutos e 40 segundos)
Registro que não se mostra crível ou razoável que alguém arrisque enfrentar as graves consequências decorrentes da imputação do crime de denunciação caluniosa, se não existisse, de fato, um contexto de medo e temor de sofrer mal injusto, de modo que, pedindo vênia para aos entendimentos em sentido contrário, tenho que o fato ocorrido se subsume perfeitamente à tipicidade normativa.
Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, não merece qualquer censura o escorreito o decreto condenatório imposto na origem, devendo, pois, ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.
DOSIMETRIA DA PENA
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, assim manifestou-se o juízo a quo (ID n. 18919198)
“Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.
Do crime de ameaça
O delito de ameaça, artigo 147 do CP, possui preceito secundário que prevê pena de detenção, de um mês a seis meses.
Considerando que o crime foi praticado em única conduta e com atos distintos, ou seja, no mesmo contexto fático o acusado proferiu duas ameaças contra a vítima. Razão pela qual, aplico o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do CP, e tendo em vista que foram dois atos distintos, a fração de aumento da pena será de 1/6 (um sexto).
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: normal; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: neutra; V. Motivos: neutros; VI. Circunstâncias: negativas, pois o crime foi praticado na presença do filho menor das partes; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 1 (mês) e 15 (quinze) dias de detenção.
PENA INTERMEDIÁRIA: Ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a pena acima fixada.
PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (mês) e 15 (quinze) dias de detenção.
Do concurso formal próprio
Considerando que as penas aplicadas são idênticas, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.
Pois bem.
Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, pugnando pela aplicação de fração de aumento correspondente à 1/8
Sem razão, contudo, o apelante.
Com efeito, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
Nesta esteira, entendo que não merece prosperar o pleito voltado à incidência da fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista para o crime.
Nesse viés:
[...] 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 10 MESES PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. [...]" 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) - ementa parcial, destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. [...] - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo legislador. [...]". (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) - ementa parcial, destaquei.
De todo modo, comungo do entendimento de que o agente não tem direito adquirido a nenhum dos critérios de exasperação, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar aquele que entender mais adequado à hipótese concreta.
Assim, deve ser preservado o critério de exasperação utilizado pelo juízo a quo, o qual, diversamente do que sustenta a Defesa, é válido e plenamente aceito pela jurisprudência.
Superada a questão ventilada no apelo, verifico que, na primeira fase da dosimetria penal, o juízo singular valorou negativamente as circunstâncias do crime, porque entendeu que a vis compulsiva foi praticada na presença do filho do casal, menor impúbere.
Sem censura a ser feita por esta Corte de Justiça.
Em verdade, tenho que se mostra correta a avaliação desfavorável de tal vetorial, uma vez que deixa clara a falta de zelo do genitor com a negativa repercussão que um ato de violência gera quando praticado na presença de uma criança.
Destaco, por oportuno que cabe aos pais a responsabilidade e o dever de zelar pela integridade dos seus filhos, inclusive psicológica. Confira-se, a propósito:
A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". O acórdão combatido apresenta argumento válido, pois a vítima foi agredida na presença de seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para elevação da reprimenda. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.283.878/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Adequada a análise desfavorável da culpabilidade, quando o delito contra a mulher foi praticado na presença de filho menor. (Acórdão 1888212, 07079688420228070006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 15/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tal fundamentação é, portanto, idônea e concreta para a exasperação da pena-base, a qual foi fixada em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que a pena intermediária foi corretamente fixada em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a pena final em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, diante do concurso formal próprio, mostra correta a majoração da pena em 1/6 e, por conseguinte, nada a retocar quanto à reprimenda definitiva, razoavelmente fixada em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Fixada a pena inicial em patamar delineado alhures, o regime inicial cabível é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada determina depende de elementos concretos que o justifiquem.
Tais circunstâncias não vislumbro presentes.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
DA VALOR DA REPARARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
Pugna a Defesa pela exclusão ou redução do valor fixado à título de reparação pelos danos sofridos pela vítima.
Novamente, não lhe assiste razão.
A exegese do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
Em situações idênticas às dos fólios, o c. STJ assentou o entendimento de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Precedente STJ REsp 1.643.051/MS, submetido ao rito dos repetitivos)
Transcrevo, por pertinente, trechos do voto do eminente Ministro Relator Rogério Schietti Cruz no paradigmático recurso:
"(...) De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima.
(...)
"Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa - sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima."
Em suma: o dano moral é clássico exemplo de lesão aos direitos de personalidade, afetando sobremaneira a honra, dignidade e o bom nome, e, invariavelmente, impõe ao ofendido dor, sofrimento e vergonha, razão pela qual dispensa-se a necessidade de prova em concreto, posto que ligado ao íntimo de cada ser humano.
Na hipótese vertente, verifico que há pedido específico do Parquet de fixação de indenização mínima, consoante se infere da leitura da peça acusatória, tombada sob o ID n. 18919170.
De outra banda, a dor psicológica ocasionada pelas ofensas, agressões e ameaças sofridas pela vítima, no âmbito da violência doméstica, permitem concluir que houve efetiva lesão ao seu inestimável patrimônio moral, de modo que entendo plenamente justificada a condenação do recorrente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, principalmente, o nível socioeconômico das partes e a gravidade da lesão.
Com isso, afasta-se o risco de enriquecimento ilícito da parte lesada, na medida em que a quantia em tela atende, a meu sentir, a intenção do legislador penal, razão pela qual rechaço a tese defensiva ventilada no recurso aviado.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0826186-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025