TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800341-96.2023.8.18.0167
REQUERENTE: JOAO BATISTA FREIRE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança de tarifas. Contrato de adesão juntado após instrução. Prova incabível. Inteligência do art. 33 da lei 9.099/95. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800341-96.2023.8.18.0167
REQUERENTE: JOAO BATISTA FREIRE DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por tarifa pacote de serviço não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC.
O requerente interpôs recurso inominado alegando: da documentação apresentada pela parte ré após audiência de instrução de julgamento; da violação ao art. 8º da RESOLUÇÃO 3.919/2020; a restituição do indébito em dobro; do dano moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registar algumas considerações quanto a cobrança de pacote de serviços ou cestas.
De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No entanto, a documentação acostada pelo autor evidencia que a conta em questão não é unicamente destinada ao recebimento de verba salarial, tendo em vista que há sua utilização para pagamento de contas, depósitos, TEDs entre instituições diferentes, além de empréstimos pessoais vinculados a referida conta, com descontos automáticos.
Destaca-se ainda a Resolução Nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
A referida Resolução traz um conjunto de serviços essenciais que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, não estando dentre elas a utilização de empréstimos descontados diretamente em conta e transferências eletrônicas para outra instituição bancaria, além de limitar a quantidade de saques e emissão de extratos.
Portanto, utilizando o autor de outros serviços pelo banco réu, devida é a cobrança de tarifas bancárias.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020)
(TJ-PR - RI: 00019614620178160167 PR 0001961-46.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE CONTA SALÁRIO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. 2. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de "cartão magnético INSS". 3. Extrato bancário que comprova a utilização de serviços diversos pelo correntista. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores.
(TJ-MS - AC: 08002202020188120035 MS 0800220-20.2018.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)
É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar taxas na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILICITA - INEXISTENCIA A obrigação de indenizar só advém quando presentes o dano, a culpa do agente ofensor e o nexo de causalidade entre o ato desse e o prejuízo experimentado pela vítima. Não vislumbrada a existência de tais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, fica afastada a indenização pleiteada. Constatando-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.
(TJ-MG - AC: 10000191379106001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Diante da negativa de existência do débito objeto de protesto pela parte ré, cabia a esta carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim de comprovar que a cobrança era legítima (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual bem se desincumbiu. 2. Destarte, comprovadas a legitimidade do débito e a regularidade do protesto de título, não cabe qualquer reparação por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência, considerando as peculiaridades da demanda. 3. Com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70084003037 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)
Dessa forma, meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral no que se refere a cobrança de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da data de citação. No mais, fica mantida a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800341-96.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO BATISTA FREIRE DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024