TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-87.2024.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BRUNO CORDEIRO FARIAS DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, RAFAEL MARTINS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, buscando declaração de inexistência de débito e restituição de valores, verificou-se cobrança de fatura antiga (junho de 2018) e a tentativa de negativação e corte de serviço essencial em 2023. Diante da falta de justificativa válida para a cobrança, configurou-se a abusividade, sendo devida a restituição em dobro do valor pago indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de parcial procedência mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-87.2024.8.18.0136 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, declaro a inexistência do débito objeto desta lide e, ato contínuo, condeno a ré, Equatorial Piauí, a pagar ao autor, Bruno Cordeiro Farias de Matos, o valor de R$ R$ 3.357,08 (três mil e trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), a título de restituição em dobro de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com base no art. 405 do CC e Súmula 163 do STF, e correção monetária a partir do ajuizamento, com fundamento na Lei nº 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.” Razões do Recurso, sustentando, em apertada síntese: que os valores cobrados na fatura do mês 09/2023 são oriundos do consumo mensal de energia, bem como de encargos de juros e multa por atraso no adimplemento das faturas de consumo regular de energia. No que concerne o aviso de suspensão ante o inadimplemento, tal ação se deu com base na fatura do mês 09/2023, tratando-se assim de débito recente, conforme prevê o entendimento de 90 (noventa) dias do STF Contrarrazões apresentadas pela recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: BRUNO CORDEIRO FARIAS DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, RAFAEL MARTINS BARBOSA - PI13984-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Trata-se de recurso interposto por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito relativo à unidade consumidora de nº 0558254-7, condenando a requerida, Equatorial Piauí, à restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Conforme se depreende dos autos, a cobrança questionada refere-se a fatura emitida em setembro de 2023, relativa a débito de junho de 2018, ou seja, um valor pretérito à locação do imóvel pelo autor. A concessionária, no entanto, imputou ao autor o pagamento deste montante, que totalizou R$ 1.678,54, ameaçando suspender o fornecimento de energia. Em razão disso, o autor realizou o pagamento sob coerção de ter o serviço essencial de energia elétrica interrompido, o que se mostra abusivo, uma vez que débitos antigos não podem justificar a suspensão do fornecimento, sendo a concessionária detentora de outros meios legítimos para a cobrança. A sentença declarou a inexistência do débito e, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 3.357,08. Tal decisão se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, uma vez que não houve justa causa para a cobrança imposta ao consumidor. A sentença, portanto, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2024
0800352-87.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBRUNO CORDEIRO FARIAS DE MATOS
Publicação07/01/2025