Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800563-89.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Declaração de nulidade da relação jurídica. 4 – Ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. 5 - Caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sem as cautelas necessárias, relativos a contrato nulo, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 7 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 8 – Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito e aos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-89.2021.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800563-89.2021.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA

APELANTE: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO 

ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº 39.612-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BMG S/A.

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI N. 8.203-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Declaração de nulidade da relação jurídica. 4 – Ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. 5 - Caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sem as cautelas necessárias, relativos a contrato nulo, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 7 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 8 – Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito e aos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada parcialmente.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON RIBEIRO DE CARVALHO (ID 17001039) em face da sentença (ID 17001037) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800563-89.2021.8.18.0052), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o réu/apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo-se sobre os valores correção monetária, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, em caso de descumprimento.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que a instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo consignado nulo/irregular, agiu de má-fé e cometeu ato ilícito, devendo, pois, ser condenada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como majorar o quantum indenizatório.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando que não houve nenhuma lesão na esfera emocional/moral/patrimonial da apelante, sendo o caso de mero aborrecimento.

Alega que não cometeu ato ilícito, tampouco agiu de má-fé, a justificar a sua condenação em repetição do indébito, razão pela qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID17001041).

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato em questão, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID18103554).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18103554).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do apelante, relativos a contrato nulo, deve ser procedida de forma dobrada, bem como se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica contratual (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 9539280), bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico que alegou desconhecer.

A magistrada do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão, bem como a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual. Contudo, inobstante tenha ocorrido a cobrança indevida, entendeu que não ficou comprovada a má-fé por parte do banco requerido, razão pela qual, determinou que a restituição dos valores fosse feita de forma simples.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem as cautelas necessárias, relativos a contrato nulo/irregular, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS, o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira em 03/02/2017, de forma que foram efetivamente descontadas 12 (doze) parcelas, no valor mensal de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos), perfazendo o importe de R$ 517,44 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), o valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais) comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos e juros moratórios sobre a restituição de valores e danos morais, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, devem fluir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser feita a devida correção neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do recorrente, relativos ao contrato de cartão de crédito objeto da lide, proceda-se de forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800563-89.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MILTON RIBEIRO DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/03/2025