TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003069-35.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Gildivan Moraes Barbosa
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
2. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), a redução ou parcelamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em analisar o pleito absolutório, a desclassificação para o delito de receptação culposa, a redução ou parcelamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. As circunstâncias demonstram que o apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) anos de reclusão –, sendo então impossível a sua redução.
5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
6. De igual modo, não há que se falar em sobrestamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 180, caput, e 50, caput, do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 169 da Lei n. 7.210/84.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gildivan Moraes Barbosa (id. 18299147 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 18299134) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18299066), a saber:
(…)
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 11 de julho de 2020, nesta cidade, o denunciado foi encontrado em poder da motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, ano 2017, cor branca, placa PIH-3028), objeto oriundo de crime de roubo, ocorrido na mesma data, tendo como vítima MARCOS WELLINGTON CARDOSO VIEIRA.
Foi apurado que, naquela data, por volta das 10h30, no Conjunto Parque Wall Ferraz, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, GILDIVAN foi encontrado em poder da motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, ano 2017, cor branca, placa PIH-3028), a qual ele adquiriu de um homem (não identificado nos autos inquisitoriais) pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Uma equipe de policiais militares verificou que a motocicleta, acima descrita, tratava-se do veículo subtraído de MARCOS WELLINGTON CARDOSO VIEIRA, cujo fato ocorreu no mesmo dia 11 de julho de 202, por volta das 05h30, na Rua João Ferreira, Bairro Água Mineral, nesta cidade. Na ocasião, MARCOS WELLINGTON foi abordado por um homem e uma mulher, os quais, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca (faca), lhe subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA BIZ 110, ano 2017, cor branca, placa PIH-3028).
(...)
Recebida a denúncia (id. 18299074) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18299147), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) o sobrestamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18299153), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19629593).
Feito revisado (id. 21555872).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) o sobrestamento das custas processuais.
Como não foi suscitada questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa que “não existem provas suficientes de que [o apelante] realmente tenha praticado o delito”, e que “não há como afirmar com convicção que [o apelante] realmente estava em posse da motocicleta, podendo perfeitamente pertencer a um dos outros indivíduos [que estavam na residência]”.
Aduz que “não há provas nos autos que certifiquem que [o apelante] tinha conhecimento da origem ilícita [do bem]”, e que “não houve nenhuma demonstração de dolo do agente”.
Ao final, pugna pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Auto de Exibição e Apreensão, (ii) Auto de Restituição, (iii) declarações da vítima e (iii) depoimentos das testemunhas.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima do crime de roubo (Marcos Wellington), dando conta de que sua motocicleta foi subtraída enquanto ele se encontrava na residência de uma conhecida, sendo então encontrada cerca de três dias depois, “porque [a motocicleta] tinha rastreador”.
Afirma que se deslocou, na companhia de policiais, até a residência onde a motocicleta se encontrava, quando então visualizou três pessoas, sendo que a “esposa [do apelante] disse que tinha comprado [a motocicleta], que deu mil e duzentos reais do bolsa família e o restante seria depois de receber o documento”.
Entretanto, chama atenção o fato de a vítima mencionar que foi “ameaçada por um amigo dele [apelante] após recuperar sua motocicleta”, que posteriormente foi “roubada outra vez”.
A testemunha Alexandre Lopes, policial militar, afirma que, por ocasião do flagrante, o apelante disse que “tinha comprado a moto de uma mulher”, mas que “ele não estava só na casa”.
A testemunha Alan Sousa, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Alexandre, com destaque para o fato de que “ele [apelante] disse que tinha comprado a moto”, mas que “ele não estava só na casa”, e que nenhum documento ou recibo foi apresentado.
O apelante, por sua vez, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pela vítima, que menciona a existência de ameaças por parte de um amigo do apelante, e das testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse a identificação da suposta vendedora, ou de recibo que comprovasse o pagamento da quantia citada em juízo.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Da redução ou parcelamento da pena de multa e do sobrestamento das custas processuais
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada” (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão –, sendo então impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0003069-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGILDIVAN MORAES BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024