TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800417-71.2022.8.18.0033
APELANTE: JOAO SOARES
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o banco requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais e determinou a compensação de valores. O apelante busca a condenação em danos morais e a exclusão da compensação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (ii) determinar a validade da compensação de valores determinada na sentença. 3. A ausência de comprovação da contratação por parte do banco requerido e a inexistência de provas de transferência de valores em favor do autor, mesmo após intimação, comprovam que os descontos realizados na conta do apelante foram indevidos, justificando a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores. 4. A prática de descontos indevidos sem respaldo contratual ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, afetando a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. 5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e a punição excessiva da parte requerida. 6. Quanto à compensação de valores, a ausência de comprovação de depósito por parte do banco requerido impede o reconhecimento de direito à compensação, motivo pelo qual esta deve ser afastada. 6. Recurso do autor provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Compensação afastada. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contrato, configuram dano moral indenizável; 2. A ausência de comprovação de depósito afasta a possibilidade de compensação de valores.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800417-71.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: JOAO SOARES Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aqui versada, proposta por JOAO SOARES, contra o BANCO BRADESCO S.A. e outros. A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando os apelados na restituição, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta do apelante; e, iii) improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou, ainda, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os apelados não se desincumbiram de provar a legalidade dos descontos que promoveram em desfavor do apelante. A parte autora apela, pleiteando a condenação dos requeridos em danos morais e afastar a compensação determinada na sentença. A requerida, em suas contrarrazões alega regularidade da contratação e inexistir danos morais indenizáveis. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso em apreço trata de pedido de indenização por danos morais indeferido na sentença e para afastar a compensação ali determinada. DO MÉRITO O requerido não comprova que o requerente contratara regularmente com a requerente. O contrato não tem assinatura à rogo, nem há comprovação da transferência do valor em favor da parte autora, mesmo intimado para tal fim (ID 18172225). Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e seus consectários. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Quanto à compensação, a parte apelada não juntou comprovante do depósito, mesmo intimada para tal fim, o que afasta qualquer direito à compensação. CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação e, no mérito, voto para dar Provimento ao recurso para fixar que incida, sobre a condenação à restituição em favor da apelante, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e condenar a apelada a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e afastar a compensação, ante ausência de comprovação do depósito. Ante o provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 01/01/2025
0800417-71.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/01/2025