TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-82.2023.8.18.0146
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ERISNALVA DOS SANTOS AQUINO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) INFORMANDO QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que teve seu nome negativado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívida com a Luizacred S.A., mas firmou renegociação e quitou a obrigação com desconto oferecido pela instituição. Contudo, a instituição excluiu a negativação apenas dos cadastros SPC/SERASA, mantendo-a no SCR. A demandante sustenta que essa anotação é indevida, pois não tem débitos pendentes, e pede exclusão do registro e reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Sendo assim, a parte requerida não comprovou prévio envio de correspondência acerca da inscrição no sistema de informação de crédito (SCR). De mais a mais, é cediço que nas relações consumeristas tanto consumidor quanto fornecedor devem atuar com transparência e boa-fé objetiva.
Por esse motivo, entendo que deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados. De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de compensar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar a parte requerida, excluir em definitivo o nome da parte autora, ERISNALVA DOS SANTOS AQUINO, do Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e do quantum indenizatório.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de caso tipicamente consumerista, devendo ser observado todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, fato que não ocorreu. A parte requerida não comprovou prévio envio de correspondência acerca da inscrição no sistema de informação de crédito (SCR), fato que ensejou a irregularidade da inscrição.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800954-82.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuERISNALVA DOS SANTOS AQUINO
Publicação17/12/2024