Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004329-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito em que se sustenta preliminarmente a ausência de “animus necandi”, requerendo, portanto, a absolvição, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal e decote de qualificadora; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Três questões em discussão: (i) absolvição; (ii) desclassificação para lesão corporal; e (iii) decote da qualificadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional; 2. Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar; 3. Nos termos do disposto na Súmula 64 do STJ, na fase de pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras que se mostrarem manifestamente improcedentes; 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004329-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0004329-84.2019.8.18.0140

Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Juízo de origem: 2ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina - PI

Assunto: [Homicídio qualificado – crime tentado]

RECORRENTE: ROBSON GOMES CAVALCANTE

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso em sentido estrito em que se sustenta preliminarmente a ausência de “animus necandi”, requerendo, portanto, a absolvição, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal e decote de qualificadora;

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Três questões em discussão: (i) absolvição; (ii) desclassificação para lesão corporal; e (iii) decote da qualificadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional;

2. Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar;

3.  Nos termos do disposto na Súmula 64 do STJ, na fase de pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras que se mostrarem manifestamente improcedentes;

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBSON GOMES CAVALCANTE, devidamente assistido por Defensor Público, contra a sentença que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

O Ministério Público apresentou denúncia contra ROBSON GOMES CAVALCANTE (vulgo Robim), como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (id. 15113260 – pág. 89/72).

Tomando por base o inquérito policial nº 004.822/2019, narra a denúncia que, no dia 02/05/2019, por volta de 03:00h, no “Trailer da Tia”, localizado na Av. Joaquim Nelson, em frente ao Ginásio Poliesportivo Vereador Edmilson Jorge, Bairro Dirceu Arcoverde I, nesta capital, Nélio Batista Figueiredo foi golpeado (esfaqueado) por ROBSON GOMES CAVALCANTE, v. “ROBIM”, utilizando arma branca (faca).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio sentença, que pronunciou ROBSON GOMES CAVALCANTE, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal Popular do Júri (id. 15113580 - pág. 1/7).

Inconformado, ROBSON GOMES CAVALCANTE recorre da decisão, requerendo: a) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente, ou, ainda, a ocorrência do instituto da desistência voluntária; b) o decote da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121, do CP (id. 15113588 - pág. 1/11).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 15113593– pág. 1/9).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 16125933 – pág. 1/10).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

- Da ausência de prova do animus necandi. Da necessária desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente

A defesa alega que o animus necandi do recorrente não restou comprovado.

Sustenta que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram o fato, e que apenas souberam do ocorrido após a vítima já se encontrar lesionada.

Aduz ausência de elementos incontroversos no sentido de ter o recorrente agido com intenção de matar a vítima.

Reforça a tese de que o recorrente não tinha a intenção de matar, pois, diante das condições em que se encontrava a vítima, desarmada e ferida, poderia perfeitamente tê-la imobilizado e prosseguido com as lesões até consumar o seu intento, mas não o fez. Argumenta que, se Nélio conseguiu correr, é porque Robson permitiu e não empregou maiores esforços para detê-lo. Acrescenta que nenhuma pessoa visualizou o recorrente perseguindo a vítima.

Defende que o máximo passível de ser verificado é um dolo de lesionar a vítima.

Outrossim, para o caso permanecer o entendimento de que houve o dolo de matar, levanta a tese de que houve desistência voluntária, pois se não houve nenhuma pessoa ou fato capaz de impedir o recorrente de prosseguir e chegar à consumação do delito mais grave, ficou demonstrado que o agente interrompeu a execução por sua própria vontade.

Requer a desclassificação do crime apontado na denúncia para o crime de lesão corporal previsto no art. 129 do CP.

Pois bem.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.

In casu, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal de tentativa de homicídio, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº100108.002481/2019-52 (id. 15113259 – pág. 5), Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (id. 15113260 – pág. 76), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

A vítima Nélio Batista Figueiredo declarou em juízo que foi comprar um cigarro no “trailer da tia”, e passou por trás dos trailers, onde viu ROBSON com outras pessoas. Nélio disse que resolveu urinar, ocasião em que o apelante lhe deu um chute, e quando se virou, pegou uma furada, ficando desorientado. Nélio afirmou que correu, porque ficou medo de levar outros golpes e ser morto no local. Contou que ROBSON também correu atrás dele, mas ele (Nélio) conseguiu entrar na casa do Maykon, e fechou o portão, momento em que o recorrente parou. A vítima disse que não reagiu, e que ROBSON comentou que “botou foi pra matar”. A vítima desconhece o motivo da agressão, pois não houve nenhuma discussão com o apelante antes. Mencionou que nunca teve problema com o agressor, e que só o conhecia de vista.

Rogério Batista Figueiredo, irmão da vítima, foi ouvido em juízo como informante, e declarou que não estava no local quando o delito aconteceu, mas que as pessoas comentaram que ROBSON havia esfaqueado seu irmão. Salientou que Nélio passou mais de mês internado, pois ficou até em coma no HUT, e que foi bem sério, chegando até a pensar que o irmão não conseguiria se recuperar.

A testemunha arrolada pela acusação, José Maykon Alves de Carvalho disse que estava no local do fato, mas que não presenciou a vítima sendo esfaqueada. Também soube ter sido ROBSON o autor da agressão. Afirmou ter visto o apelante e a vítima no dia do fato. Confirmou ter sido em sua casa que a vítima conseguiu se abrigar logo após ter sido esfaqueada, e que foi ele (José Maykon) que levou a vítima para o hospital. Informou que a distância do trailer (local do crime) para a casa do depoente é de uns 30m.

O fato criminoso aconteceu atrás de um trailer, e a proprietária do mesmo, Teresinha de Amorim Andrade, foi ouvida como testemunha. Ela disse que não viu a vítima sendo esfaqueada, mas o viu correndo, sem saber, no entanto, o que havia acontecido. Soube que ROBSON correu também atrás de Nélio. Declarou que ficou sabendo ter sido ROBSON o autor da facada. que o Trailer da Tia é de propriedade da depoente, mas não era lá que o acusado e a vítima estavam; que no momento em que aconteceu o fato estava dentro do trailer trabalhando; que não chegou a ver o que ocorreu e nem viu a vítima passando para a casa do Michael.

Testemunha e informante foram uníssonos acerca do evento delituoso.

A alegação de ausência de testemunhas oculares, por si só, também não tem o condão de afastar a pronúncia, já que, considerando as especificidades dos crimes em análise, o depoimento da vítima, bem como da testemunha que estava próxima ao fato, possuem uma maior relevância em conjunto com todo o contexto probatório.

Como visto, a vítima afirmou que ROBSON foi o autor das lesões por ela sofridas. Disse também, que correu e se abrigou na casa de Maykon, impedindo, assim, que ROBSON ceifasse a sua vida. Maykon confirmou as declarações prestadas pela vítima.

A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que a vítima tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar a decisão de pronúncia.

Deduz-se que o agente, com animus necandi, surpreendeu a vítima com um golpe nas costas. A vítima foi ofendida em área nobre do corpo humano, quando desferiu golpes na região subclávia direita usando uma faca, que provocou lesões pulmonares causadoras de pneumotórax hipertensivo com perigo de vida. A vítima tentou fugir, mas ROBSON, não satisfeito, correu atrás para tentar golpeá-lo novamente. Após as ações, o recorrente se evadiu do local.

Ferimentos com armas brancas podem ser extremamente sérios. Ferimentos à faca têm potencial lesivo menor que os provocados por armas de fogo, porém, isso não quer dizer que eles sejam de baixo risco.

Tais elementos de convicção autorizam a submissão da recorrente a julgamento popular, verificando-se acentuada probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar afastar em plenário o animus necandi a delinear a ação ofensiva retratada nos autos.

Outrossim, para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.

Com relação à exigência de prova robusta que autorize a desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri, é oportuno citar a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 10, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia , ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana"(Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, RT, pág. 650/651). (sem destaques no original)

Noutras palavras, a tese de desclassificação de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.

Isso quer dizer que compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se a faca utilizada nos golpes contra a vítima foi empegada com potencialidade para alcançar o resultado esperado.

Verificará se o agente executou o bastante para alcançar o resultado morte, ou se o fato de o recorrente ter se evadido do local quando a vítima ainda estava viva é o suficiente para demonstrar que desejava apenas provocar a lesão corporal, sem a intenção de matar.

Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar, e este não é o caso.

Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).

Diante desse cenário, entendo que a pronúncia, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como a almejada desclassificação, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.

- Do afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).

Alega que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser decotada ainda nesta fase processual, pois não se deve considerar o elemento surpresa apenas porque a vítima não estava esperando a ação. Argumenta que a atitude inesperada é uma característica do crime de homicídio, e que a incidência dessa qualificadora necessita de uma dose especial de imprevisão da ação.

Sem razão.

O recurso que dificultou a defesa da vítima se configura quando o agente, de modo insidioso, age de forma a surpreendê-la, que estava descuidada ou confiava no autor.

Colhe-se dos autos que vítima foi surpreendida com um chute quando estava de costas, e, ato contínuo, já foi golpeada com faca, a ponto de não ter a oportunidade de se defender, tanto que não resistiu ao ataque.

Existem indícios significativos que corroboram com a versão apresentada pelo órgão ministerial no sentido de que a vítima teria sido surpreendida em ataque inopinado, o que revelou a dificuldade de ela esboçar qualquer reação diante do ataque do recorrente. Sendo assim, deve ser mantida a qualificadora inserta no art. 121 , § 2º , IV , do Código Penal, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se a animosidade prévia desconfigura a qualificadora.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA -QUALIFICADORAS - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - SURPRESA - MOTIVO TORPE - PUNIÇÃO - DÍVIDA - CONFIGURAÇÃO - PERIGO COMUM - DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO. - Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio qualificado, deve ser mantida a sentença de pronúncia - As evidências de que a vítima teria sido surpreendida com o ataque do recorrente e do comparsa, são indícios de investida inopinada que dificultou a defesa do ofendido - Os indícios de que o delito teria sido motivado por uma divida decorrente da venda de drogas, configura a qualificadora do motivo torpe - Efetuados diversos disparos de arma de fogo em via pública configura-se a qualificadora do perigo comum. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0000.22.223364-5/001 - COMARCA DE IPATINGA - RECORRENTE: MARCOS TULIO SIVA PEREIRA - RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ANDERSON OLIVEIRA COSTA (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50119938020228130313, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 06/12/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2022)

Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0004329-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ROBSON GOMES CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2024