Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000170-94.2018.8.18.0088


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da sentença que decretou a extinção da punibilidade da ré em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. 4. No caso dos autos, a ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos art. 147 e 129, caput, ambos do CP, cujas penas máximas in abstrato são de, respectivamente, 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) ano de detenção, configurando-se os prazos prescricionais em 03 (três) anos para o crime de ameaça e 04 (quatro) anos para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal. 5. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como único marco interruptivo da prescrição a decisão de recebimento de denúncia, datada de 07/06/2021, tendo em vista que a sentença declaratória de extinção de punibilidade não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. Tendo em vista que entre a decisão recebimento da denúncia e presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três), mas inferior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita apenas em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), devendo o feito prosseguir em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) até o seu julgamento final. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000170-94.2018.8.18.0088 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/12/2024 )

Acórdão


 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000170-94.2018.8.18.0088
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Capitão de Campos / Vara Única
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDA: Jacyara da Conceição Lopes de Sousa 
DEFENSOR PÚBLICO: 
Arilson Pereira Malaquias




EMENTA


 

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da sentença que decretou a extinção da punibilidade da ré em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

4. No caso dos autos, a ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos art. 147 e 129, caput, ambos do CP, cujas penas máximas in abstrato são de, respectivamente, 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) ano de detenção, configurando-se os prazos prescricionais em 03 (três) anos para o crime de ameaça e 04 (quatro) anos para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal.

5. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como único marco interruptivo da prescrição a decisão de recebimento de denúncia, datada de 07/06/2021, tendo em vista que a sentença declaratória de extinção de punibilidade não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

6. Tendo em vista que entre a decisão recebimento da denúncia e presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três), mas inferior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita apenas em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), devendo o feito prosseguir em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) até o seu julgamento final.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  22 a 29 de novembro de 2024.

 

 


RELATÓRIO


Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que declarou extinta a punibilidade da ré Jacyara da Conceição Lopes, em relação à imputação da prática dos crimes previstos no art. 129, caput, e 147, ambos do CPB, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, seja reformada a sentença recorrida, a fim de reconhecer a inexistência de prescrição dos delitos praticados pela recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito na origem.

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que não merecem prosperar os requerimentos do Ministério Público, considerando que não há, no presente caso, razões suficientes para dar prosseguimento ao feito.

Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão extintiva de punibilidade.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a inexistência de prescrição do delito de lesão corporal.

 

 

VOTO


 

Conheço do recurso interposto, em razão de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Insurge-se o órgão ministerial contra a sentença que extinguiu a punibilidade da ré com fundamento na configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Pois bem. Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

No caso dos autos, a ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos art. 147 e 129, caput, ambos do CP, cujas penas máximas in abstrato são de, respectivamente, 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) ano de detenção, configurando-se os prazos prescricionais em 03 (três) anos para o crime de ameaça e 04 (quatro) anos para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como único marco interruptivo da prescrição a decisão de recebimento de denúncia, datada de 07/06/2021, tendo em vista que a sentença declaratória de extinção de punibilidade não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

Assim, tendo em vista que entre a decisão recebimento da denúncia e presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três), mas inferior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita apenas em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), devendo o feito prosseguir em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) até o seu julgamento final.

 

DISPOSITIVO 

 

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a declaração de extinção de punibilidade em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), determinando o prosseguimento do feito até julgamento final.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000170-94.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JACYARA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA

Publicação

03/12/2024