PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765681-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO
AGRAVADO: GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO contra decisão proferida no Processo nº 0843798-31.2024.8.18.0140.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0706933-43.2018.8.18.0000), anteriormente distribuído ao Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, oriundo do processo n° 0804744-68.2018.8.18.0140, conexo ao processo de origem do presente Agravo de Instrumento (proc. n° 0843798-31.2024.8.18.0140).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de novembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765681-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO
RéuGBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação07/11/2024