Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751831-34.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO JUDICIALMENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MENOR. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de menor, que encontra-se em poder da genitora, no estado de São Paulo, a descompasso da condição de guarda provisória concedida ao pai da criança determinada pelo juízo a quo. 2. Argumenta a genitora, ora Agravante, que o genitor/Agravado passou os anos de 2022 e 2023 com a infante sem permitir o acesso da mãe à filha, em descumprimento aos termos do acordo judicialmente firmado entre os genitores e que, embora este fato tenha sido arguido pela Agravante, por diversas vezes, em juízo, não obteve resposta do juízo de origem, com relação ao seu direito de guarda compartilhada da menor no período que lhe era devido nos termos do acordo firmado e reiteradamente descumprido pelo Agravado. 3. Acrescenta, a Agravante, que, face ao descumprimento do referido acordo judicial, encontrando-se impedida de acesso à filha, buscou, via conselho tutelar, meios de exercer seu direito de mãe, obtendo, neste âmbito tutelar, a formalização de novo acordo, pelo qual recebeu a menor do Agravado para permanecer com a mesma de 22/12/2023 até 08/01/2024 (ID. 15426284, pág 70), momento em que deslocou-se com a menor para o Estado de São Paulo em busca de trabalho e melhores condições de vida, a fim de permanecer com os cuidados necessários para com a menor, exercendo seu direito e dever de mãe, que por tantas vezes lhe foi tolhido. 4. No caso vertente, observado sucessão de “erros”, omissões e desalinhos frente a condição de guarda compartilhada da menor, sob o olhar “único” do melhor interesse da menor, a determinação de busca e apreensão da infante não se mostra como medida mais adequada, em atenção à preservação da criança, centro do que ora se discute. 5. Inconteste importância de realização de estudo psicossocial, corroborando entendimento do Ministério Público Estadual (ID. 18812326), a fim de aferir a real situação da menor e as condições oferecidas à manutenção de sua saúde física e mental, bem como à boa e saudável convivência com ambos os genitores. 6. A presente situação detém complexidade que somente pode ser elucidada com dilação probatória ampla, a ser respaldada ante a indeclinável necessária realização de um estudo psicossocial, dada sua importância à elucidação dos fatos, vez que recíprocas as acusações de incapacidade para guarda da menor arguidas por ambos os genitores. 7. Eventual manutenção da medida de busca e apreensão concedida, resultaria em desnecessário constrangimento à criança, o que, de certo, não atende ao seu melhor interesse. 8. É dizer, portanto, que a reforma do decisum de origem é medida que se impõe, pelo que provido o recurso interposto, de modo a tornar sem efeito a decisão combatida. 9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751831-34.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751831-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: THAYS CABRAL ARAUJO 

Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A


AGRAVADO: AUREO HILAYR DE ALMEIDA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ADEMIR ALVES DOS SANTOS - PI17994-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO JUDICIALMENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MENOR. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de menor, que encontra-se em poder da genitora, no estado de São Paulo, a descompasso da condição de guarda provisória concedida ao pai da criança determinada pelo juízo a quo.

2. Argumenta a genitora, ora Agravante, que o genitor/Agravado passou os anos de 2022 e 2023 com a infante sem permitir o acesso da mãe à filha, em descumprimento aos termos do acordo judicialmente firmado entre os genitores e que, embora este fato tenha sido arguido pela Agravante, por diversas vezes, em juízo, não obteve resposta do juízo de origem, com relação ao seu direito de guarda compartilhada da menor no período que lhe era devido nos termos do acordo firmado e reiteradamente descumprido pelo Agravado.

3. Acrescenta, a Agravante, que, face ao descumprimento do referido acordo judicial, encontrando-se impedida de acesso à filha, buscou, via conselho tutelar, meios de exercer seu direito de mãe, obtendo, neste âmbito tutelar, a formalização de novo acordo, pelo qual recebeu a menor do Agravado para permanecer com a mesma de 22/12/2023 até 08/01/2024 (ID. 15426284, pág 70), momento em que deslocou-se com a menor para o Estado de São Paulo em busca de trabalho e melhores condições de vida, a fim de permanecer com os cuidados necessários para com a menor, exercendo seu direito e dever de mãe, que por tantas vezes lhe foi tolhido.

4. No caso vertente, observado sucessão de “erros”, omissões e desalinhos frente a condição de guarda compartilhada da menor, sob o olhar “único” do melhor interesse da menor, a determinação de busca e apreensão da infante não se mostra como medida mais adequada, em atenção à preservação da criança, centro do que ora se discute.

5. Inconteste importância de realização de estudo psicossocial, corroborando entendimento do Ministério Público Estadual (ID. 18812326), a fim de aferir a real situação da menor e as condições oferecidas à manutenção de sua saúde física e mental, bem como à boa e saudável convivência com ambos os genitores.

6. A presente situação detém complexidade que somente pode ser elucidada com dilação probatória ampla, a ser respaldada ante a indeclinável necessária realização de um estudo psicossocial, dada sua importância à elucidação dos fatos, vez que recíprocas as acusações de incapacidade para guarda da menor arguidas por ambos os genitores.

7. Eventual manutenção da medida de busca e apreensão concedida, resultaria em desnecessário constrangimento à criança, o que, de certo, não atende ao seu melhor interesse.

8. É dizer, portanto, que a reforma do decisum de origem é medida que se impõe, pelo que provido o recurso interposto, de modo a tornar sem efeito a decisão combatida.

9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por THAYS CABRAL ARAUJO, contra decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Amarante – PI, nos autos do REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR (proc. de origem n. 0804471-05.2021.8.18.0037) proposto por ÁUREO HILAYR DE ALMEIDA E SILVA em face de THAYS CABRAL ARAUJO, com relação a infante ÁUREA EMANUELLE CABRAL DE ALMEIDA, que concedeu a tutela provisória pretendida para determinar a realização de busca e apreensão da menor.


In litteris, a decisão agravada:


(…)

Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado e CONCEDO a tutela provisória pretendida para determinar a realização de BUSCA E APREENSÃO da menor ÁUREA EMANUELLE CABRAL DE ALMEIDA, nascida em 13 de abril de 2018, filho de ÁUREO HILAYR DE ALMEIDA E SILVA e THAYS CABRAL ARAUJO, podendo ser encontrada na R. Ferreira de Araújo, 323 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05428-000, Telefone/WhatsApp: (11) 94502-7963, devendo ser entregue sob os cuidados e responsabilidade de ÁUREO HILAYR DE ALMEIDA E SILVA-Telefone/WhatsApp: (86) 99439-9114 ou de MARIA OZEIAS SOARES DE ALMEIDA (AVÓ MATERNA)-Telefone/ WhatsApp, (86) 99560-6290, no endereço seguinte endereço: Rua Barão Manuel de Batovi, Casa 6B, Vila Hortência, São Paulo - SP – CEP 08490-014.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

Desde já autorizo o Sr. Oficial de Justiça a requisitar, se entender necessário, força policial para cumprimento da medida ordenada, DEVENDO CONTACTAR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 8 (OITO) DIAS UM DOS RESPONSÁVEIS PELA RECEPÇÃO DA MENOR PARA FINS DE VIABILIZAR A ACOLHIDA E O DESLOCAMENTO DESTA COMARCA ATÉ A CIDADE DE SÃO PAULO/SP.

Notifique-se o competente Conselho Tutelar da Cidade de São Paulo para que acompanhe o cumprimento da medida, emitindo relatório que deverá ser juntado aos presentes autos.

Determino, por derradeiro, que as medidas necessárias à efetivação desta decisão sejam cumpridas com a URGÊNCIA devida, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria nº. 1020/2020 do TJPI.

Cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à petição inicial e tomar conhecimento da tutela concedida à parte autora.

Tudo feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, na forma do art. 178, II, do CPC.

Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Competente da Capital do Estado de São Paulo/SP para cumprimento da medida ora deferida. Intimações e expedientes necessários.

(...)”


(ID. 15426281)


Em suas razões recursais (ID. 15426278), a Agravante alega, em síntese, que: i) o local mais seguro para a menor, sua filha, permanecer é em seu poder; ii) que o Agravado, genitor da menor não possui condições financeiras de arcar com o sustento da filha, pois não trabalha; iii) que o Agravado, a quem foi concedia guarda provisória da menor, não possui a menor condição financeira e moral de criar a criança, deixando a menor aos cuidados da avó paterna, já idosa, aposentada, cujos proventos mal atendem a sua própria manutenção; iv) que houve descumprimento do acordo celebrado em audiência, tendo o Agravado, em descompasso aos termos do acordo judicial, impedido a genitora, ora Agravante, de pegar a filha nos finais de semana, nas férias e no ano de 2023; v) que o genitor/Agravado passou os anos de 2022 e 2023 com a infante sem permitir o acesso da genitora/Agravante à criança e, muito menos dar o suporte que a criança necessitava; vi) que, por diversas vezes, foi alegado, em juízo, que o genitor não estava cumprindo com o acordo, porém nada foi feito ou resolvido com relação ao direito de a genitora ter a guarda compartilhada da filha no período que lhe era de direito; vii) o genitor celebrou um acordo e está descumprindo o termo, o que significa que está descumprindo uma decisão judicial, vez que estava retendo a criança e privando-a da companhia de sua genitora, ora Agravante; viii) que a menor não era bem cuidada e chegou aos cuidados da mãe com vários problemas de pele, conforme demonstrado por fotos anexadas aos autos; ix) que antes de ser proferido o decisum combatido, de concessão da medida liminar de busca da menor, o Serviço Social em conjunto com o Setor de Psicologia do Juízo a quo deveria ter feito um estudo multidisciplinar sobre a situação da convivência da menor com o pai ou com a avó paterna, haja vista tratar-se de criança que merece a atenção e proteção do Estado/Juiz e que vivia sem os cuidados mínimos que se deve ter com uma criança, como cuidados médicos e lazer; x) que entende que é direito do pai ver a filha e, sendo assim, caso queira, pode o genitor ir visitá-la onde está residindo, em São Paulo, e até passar as férias de final de ano com a menor; xi) que, Infelizmente, não tem como residir mais na cidade de origem, Palmeirais, pois lá não tem condições financeiras suficientes nem emprego adequado para cuidar da filha; xii) que o Agravado vinha atuando com alienação parental da criança com relação a mãe/Agravante; xiii) que nada justifica o genitor não ter agido em cumprimento do acordo firmado judicialmente e, muito menos, ter protocolado pedido de busca e apreensão da criança, vez que, se o Agravado realmente pretendesse cuidar da infante, não a teria negligenciado, principalmente com a saúde. Com essas razões, xiv) que a menor, no momento, encontra-se saudável, bem nutrida, bem cuidada, sendo tratada com todo carinho, matriculada em escola de ensino fundamental, enfim totalmente amparada pela Agravante e, assim, pretende a Recorrente apenas o direito de continuar cuidando da sua filha, lhe dando uma melhor perspectiva de vida, o que não ocorrerá se a decisão desse colegiado for a de manutenção da decisão do Juízo a quo. Com essas razões, requer provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão que deferiu liminar de busca e preensão da menor.


O Réu, ora Agravado, apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que: i) A Agravante alterou a verdade dos fatos, agindo em descumprimento de acordo firmado perante o Concelho Tutelar, ao levar a criança, em seu poder, para São Paulo; ii) que não procede a alegação da Agravante de que a menor, sua filha, vinha sofrendo maus-tratos ao tempo que estava em seu poder de guarda; iii) que sempre cumpriu com o seu papel de pai, nunca abandonando a sua filha; iv) que, quando o Agravado não está próximo da sua filha, deixa-a na responsabilidade da sua mãe Sr. Maria Ozeias, assim cuidando e suprindo as necessidades da sua filha de educar e contribuir na formação da criança em sua inserção social e seu desenvolvimento. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua totalidade.


Decisão monocrática (ID. 15477306) proferida deferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.


Parecer do Ministério Público Estadual em ID. 18812326.


É o relatório. 



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 15477306).


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


A Agravante insurge-se contra decisão que determinou a busca e apreensão de sua filha menor, que encontra-se em seu poder no estado de São Paulo, a descompasso da condição de guarda provisória concedida ao pai da criança determinada pelo juízo a quo.


Conforme relatado, argumenta a genitora, ora Agravante, que o genitor/Agravado passou os anos de 2022 e 2023 com a infante sem permitir o acesso da mãe à filha, em descumprimento aos termos do acordo judicialmente firmado entre os genitores e que, embora este fato tenha sido arguido pela Agravante, por diversas vezes, em juízo, não obteve resposta do juízo de origem, com relação ao seu direito de guarda compartilhada da menor no período que lhe era devido nos termos do acordo firmado e reiteradamente descumprido pelo Agravado.


Sustenta, ainda, que, face ao descumprimento do referido acordo judicial, encontrando-se impedida de acesso à filha, a genitora/Agravante buscou, via conselho tutelar, meios de exercer seu direito de mãe, obtendo, neste âmbito tutelar, a formalização de novo acordo, pelo qual recebeu a menor do Agravado para permanecer com a mesma de 22/12/2023 até 08/01/2024 (ID. 15426284, pág 70).


Neste contexto, acrescenta a Agravante que, diante de um acordo judicial reiteradamente descumprido e sem resposta do judiciário ante tal descumprimento, sentindo-se, portanto, ao desamparo e às margens da escuta judicial, mormente agindo a salvaguardo do dever de proteção que lhe assiste em relação filha menor, durante o referido período em que estava na posse da filha, deslocou-se com a menor para o Estado de São Paulo em busca de trabalho e melhores condições de vida, a fim de permanecer com os cuidados necessários para com a menor, exercendo seu direito e dever de mãe, que por tantas vezes lhe foi tolhido.


De logo, destaco que os elementos relativos à guarda da menor não serão objeto de análise do presente recurso. A análise a ser feita está limitada à manutenção, ou não, da medida liminar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de origem.


No presente caso, a teor das alegações da Agravante, verifico irregularidades na conduta do Recorrido, porquanto agiu, o Agravado, em descumprimento dos termos firmados em acordo judicial, quanto à guarda compartilhada da filha menor, atuando em evidente prejuízo da menor, privando-a da boa e saudável convivência com a mãe.


Noutra via, verifico que a genitora, ora Agravante, viajou para o Estado de São Paulo em desalinho ao direito que assiste ao genitor de guarda provisória da filha, em descompasso ao posicionamento do juízo de origem.


A sobressalto, enfatizo que nenhum dos genitores podem modificar a guarda da menor por suas próprias vias, estranhas àquelas estabelecidas por lei. Caso o genitor pretenda possuir ou modificar a guarda de seu filho menor, deve usar da via judicial por meio de ação própria.


Outrossim, a disposto da conduta do Agravado em flagrante desrespeito ao acordo homologado judicialmente, da conduta da Agravante em patente descaso à necessária via judicial a resolver o pleito pretendido, bem como da inércia do juízo de origem em tomar as medidas cabíveis ante o descompromisso do Recorrido em cumprir, a seu inteiro teor, o referido acordo judicialmente firmado, ressalto que o entendimento e posicionamento desta Relatoria, in casu, há de centrar-se unicamente na proteção e resguardo à saúde física e psicológica da menor.


Neste ínterim, portanto, enfatizo que, em demandas que envolvam direitos de menores, a atuação jurisdicional deve se pautar exclusivamente pelo melhor interesse da criança.


Sendo assim, a meu ver, a situação narrada necessita de um decisum que tenha o respaldo de amenizar (ainda que de maneira momentânea) os ânimos acerca da discussão travada sobre o direito de convivência com a menor, considerando-se, para tanto, “sempre” o melhor interesse desta, maior vítima em situações de desentendimentos entre os genitores.


No caso vertente, conforme já delineado, observo sucessão de “erros”, omissões e desalinhos frente a condição de guarda compartilhada da menor.


Ocorre que, sob o olhar “único” do melhor interesse da menor, neste momento, a determinação de busca e apreensão da infante não se mostra como medida mais adequada, em atenção à preservação da criança, centro do que ora se discute. Explico.


A respeito disso, destaco a redação do art. 227, caput, da CF/88 e do art. 3º, caput, da Lei 8.069/90 (ECA):


CF/88

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


ECA

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Portanto, as decisões judiciais devem sempre assegurar o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Neste ponto, assevero a inconteste importância de realização de estudo psicossocial, corroborando entendimento do Ministério Público Estadual (ID. 18812326), a fim de aferir a real situação da menor e as condições oferecidas à manutenção de sua saúde física e mental, bem como à boa e saudável convivência com ambos os genitores.


A sobressalto, todavia, nos termos em que já pontuado em parecer Ministerial (ID. 18812326), observo, ao compulsar os autos de origem, que ainda não realizado o competente estudo multidisciplinar capaz de nortear as decisões judiciais, neste e no juízo a quo, com maior cautela e menor possibilidade de erro à prejuízo da saúde e bem estar do menor, ora objeto da busca e apreensão concedida.


Sendo assim, entendo que a presente situação detém complexidade que somente pode ser elucidada com dilação probatória ampla, a ser respaldada ante a indeclinável necessária realização de um estudo psicossocial, dada sua importância à elucidação dos fatos, vez que recíprocas as acusações de incapacidade para guarda da menor arguidas por ambos os genitores.


Neste sentido, vêm decidindo os Tribunais, demonstrado a necessidade de cautela em face de decisões de repercussão psicológica nas crianças e adolescentes envolvidos, conforme observado, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. As provas dos autos não autorizam determinar a busca e apreensão da criança. A medida é excepcional e exige cautela na apreciação, fazendo-se necessária a dilação probatória para se ter certeza acerca das circunstâncias do fato. A ausência de provas concretas de que o pai detinha a guarda exclusiva da criança, não permitem acolher a pretensão do agravante. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70079540670, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019)

(TJ-RS - AI: 70079540670 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)


(Negritei)


Nesse contexto, por todo o exposto, não me parece razoável decidir pela manutenção do decisum de origem, ora combatido, que determinou a realização da busca e apreensão da menor para garantir que a criança fique sob a guarda do pai, contudo afastada, mais uma vez, da presença da mãe, com a qual vem sendo privada da companhia há mais de um ano, ante o descumprimento do acordo judicial já mencionado, arriscando, para tanto, a saúde mental da criança, pelo que pontuo tratar-se, assim, de medida deverasmente gravosa e capaz de gerar danos psicológicos à menor.


Ademais, eventual manutenção da medida de busca e apreensão concedida, demandaria cumprimento pelo(a) oficial(a) de justiça na residência da mãe, acompanhado(a) de força policial, em caso de necessidade, bem como da presença do pai ou outro familiar para receber a menor, sendo ainda necessário o deslocamento deste à cidade de São Paulo, a fim de viabilizar a busca e retorno da infante ao município onde reside o Agravado.


Tudo resultando em desnecessário constrangimento à criança, o que, de certo, não atende ao seu melhor interesse.


Logo, é dizer, portanto, face ao inteiro teor da fundamentação exposta, que a reforma do decisum de origem é medida que se impõe, pelo que dou provimento ao recurso interposto de modo a tornar sem efeito a decisão combatida.


Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar o decisum combatido, tornando sem efeito a decisão que deferiu liminar de busca e preensão da menor.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.

 


Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0751831-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

THAYS CABRAL ARAUJO

Réu

AUREO HILAYR DE ALMEIDA E SILVA

Publicação

17/12/2024