Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801099-19.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS NÃO PAGOS CORRETAMENTE. IMPLANTAÇÃO DA CORREÇÃO DO VENCIMENTO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801099-19.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801099-19.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: MARIA DIVA ROCHA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS NÃO PAGOS CORRETAMENTE. IMPLANTAÇÃO DA CORREÇÃO DO VENCIMENTO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

                         Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora aduz que ajuizou uma ação ordinária pleiteando: o reconhecimento da decadência do direito da administração pública de anular o ato administrativo que, após 08 anos, procedeu ao reenquadramento da Autora no grupo operacional de nível auxiliar, com redução da remuneração em 33%; o imediato retorno da Autora ao grupo operacional de nível médio com implantação da correção do vencimento de aposentadoria da Requerente de R$ 1.398,55 para a correspondente quantia de R$ 2.089,56; a condenação dos requeridos ao pagamento da diferença de vencimento devida à Autora, desde 02/2020 até a data da efetiva correção.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer a decadência do direito da administração pública anular o ato administrativo que efetuou o enquadramento da autora no grupo operacional de nível auxiliar, condenar os requeridos a proceder com o reenquadramento da parte autora ao grupo operacional de nível médio, com implantação da correção do vencimento de aposentadoria da Requerente para a correspondente quantia de R$ 2.089,56 (dois mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), bem como para determinar que os requeridos paguem a autora a quantia de R$ 18.174,50 (dezoito mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de retroativos, devida de janeiro de 2020 a novembro de 2022, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

 

Defiro a justiça gratuita.

 

O Estado do Piauí, ora recorrente, alega em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, no mérito, que o estado do Piauí cumpriu as determinações do ordenamento pátrio ao corrigir ato nulo, que não pode ser mantido e impor prejuízo ao erário; que não é devedor de qualquer quantia, ante a extinção do vínculo funcional, mediante a aposentação, logo em seguida. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à Fundação Piauí Previdência e, no mérito, a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Em sede recursal, o recorrente requer novamente o reconhecimento da ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao Recorrente no tocante a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, o que podemos observar claramente pela Fundação Piauí Previdência, uma vez que a causa de pedir da ação envolve o reenquadramento e o consequente pagamento dos proventos de aposentadoria concedida à autora pela referida Fundação.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801099-19.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DIVA ROCHA

Publicação

07/01/2025