TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811420-56.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. DOCUMENTOS ATESTAM A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA INDEVIDA. BENEFÍCIO EM FAVOR DA AUTORA DEVIDA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0811420-56.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - PI5017-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia o benefício de pensão por morte de seu falecido companheiro.
O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: “Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI”.
A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos, oportunidade que o juízo de 1º grau proferiu nova sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão (07/04/2022), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ 45.804,96(quarenta e cinco mil oitocentos e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de pagamento retroativo do benefício no período de 07/04/2022 a 17/03/2023, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Irresignada a ré interpôs recurso inominado, alegando em suas razões: ausência de direito da autora à pensão por morte vitalícia; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CRFB). Por fim, requer o integral provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0811420-56.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANA PAULA FERREIRA
Publicação17/12/2024