Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800286-87.2017.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que declarou, de ofício, a extinção da execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, conforme o art. 40, § 4º, da LEF, além de argumentar que o prazo prescricional foi interrompido pelo parcelamento da dívida, sem inércia por parte do Fisco. Requer, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente implica nulidade da sentença; e (ii) verificar se a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito impede a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente constitui apenas nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo pelo ente público, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 4. O ato judicial responsável pela declaração da prescrição intercorrente deve estar devidamente fundamentado, sobretudo observando os marcos legais aplicados na contagem. In casu, por ocasião da sentença, o juízo a quo não observou devidamente os marcos interruptivos delineados no caso concreto, são eles (art. 174, p.u., CTN): a) despacho ordenando a citação (inc. I); b) parcelamento da dívida efetuado pela executada (inc. IV); c) cancelamento do parcelamento, que configurou a executada em mora (inc. III). 5. Após o inadimplemento da executada, o ente público pleiteou a penhora dos bens da requerente, não sendo a diligência cumprida. Ora, embora os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuam o condão de interromper a prescrição, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período de transcurso do prazo, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera também interrompe a prescrição. 6. Assim sendo, tendo em vista que, após o último marco interruptivo constato, não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não implica nulidade absoluta na declaração de prescrição intercorrente, exceto se comprovado prejuízo pelo ente público. 2. O ato judicial responsável pela declaração da prescrição intercorrente deve estar devidamente fundamentado, sobretudo observando os marcos legais aplicados na contagem. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 174, IV; Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-87.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024 )

Acórdão

 

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que declarou, de ofício, a extinção da execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, conforme o art. 40, § 4º, da LEF, além de argumentar que o prazo prescricional foi interrompido pelo parcelamento da dívida, sem inércia por parte do Fisco. Requer, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente implica nulidade da sentença; e (ii) verificar se a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito impede a configuração da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente constitui apenas nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo pelo ente público, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.340.553/RS.

4.  O ato judicial responsável pela declaração da prescrição intercorrente deve estar devidamente fundamentado, sobretudo observando os marcos legais aplicados na contagem. In casu, por ocasião da sentença, o juízo a quo não observou devidamente os marcos interruptivos delineados no caso concreto, são eles (art. 174, p.u., CTN): a) despacho ordenando a citação (inc. I); b) parcelamento da dívida efetuado pela executada (inc. IV); c) cancelamento do parcelamento, que configurou a executada em mora  (inc. III). 

5. Após o inadimplemento da executada, o ente público pleiteou a penhora dos bens da requerente, não sendo a diligência cumprida. Ora, embora os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuam o condão de interromper a prescrição, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período de transcurso do prazo, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera também interrompe a prescrição. 

6. Assim sendo, tendo em vista que, após o último marco interruptivo constato, não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não implica nulidade absoluta na declaração de prescrição intercorrente, exceto se comprovado prejuízo pelo ente público.

2. O ato judicial responsável pela declaração da prescrição intercorrente deve estar devidamente fundamentado, sobretudo observando os marcos legais aplicados na contagem.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, art. 174, IV; Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.


 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 17473006), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (Id. 17472998 c/c Id. 17473003), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou, de ofício, a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN e do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80. Sem custas judiciais e honorários (art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80). 

Nas Razões Recursais (Id. 17473006), preliminarmente, o apelante  sustenta a nulidade da sentença, alegando que a declaração prescrição intercorrente ex officio carece de prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4°, da LEF. No mérito, aduz a ausência requisitos da prescrição intercorrente, pois o período em que o processo ficou suspenso se deu em virtude do prévio parcelamento do débito e, uma vez reconhecida a inadimplência da executada, não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública, que peticionou pelo bloqueio de bens, estando suas diligências pendentes de apreciação. Aponta, ainda, que não foi levada em consideração a interrupção do curso do prazo de prescrição intercorrente, decorrente do parcelamento do débito, nos termos dos arts. 151, inc. VI, e 174, inc. IV, do CTN. Desse modo, requer que a apelação seja conhecida e integralmente provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada e permitir o prosseguimento do feito no juízo a quo.

Embora devidamente intimada (Id. 17473012), JACQUELYNE DE F COIMBRA não apresentou Contrarrazões.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 18987065). 

Este é o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Preliminarmente, a parte apelante/exequente pleiteia o reconhecimento de que a prévia intimação da Fazenda Pública é pressuposto necessário para configuração da prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4°, da LEF. Porém, a tese do apelado não deve prosperar, senão vejamos. 

Para solução dessa controvérsia, observe-se os termos do art. 40, §§ 4º e 5°, da LEF, litteris

Art. 40, LEF - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 5°. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


Em regra, a dispensa de prévia intimação do Ente Público ocorre apenas quando  for cobrado valor inferior ao valor mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda como hipóteses de manifestação obrigatória, porém quando o valor exceder a ausência dessa intimação constitui apenas nulidade relativa, de acordo com o STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, apreciado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, litteris


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

[...]

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

[...]

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)


Em que pese não conste nos autos ato administrativo fixando o quantum mínimo para manifestação obrigatória do Fisco, o que não permite vislumbrar a incidência ou não da exceção prevista no art. 40, § 5°, da LEF, resta inconteste que é apenas relativa a nulidade por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da prescrição inocorrente. Assim sendo, compete Fazenda Pública demonstrar o prejuízo sofrido — isto é, a incidência de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário aptas a afastar o reconhecimento da prescrição —, inexistindo nulidade,  tampouco cerceamento de defesa, caso não reste devidamente comprovado. 

Em consonância, este Egrégio TJPI já decidiu o seguinte: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE TÓPICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO FIM DO PRAZO DE PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CONFORME A SENTENÇA. 1- Em relação ao decurso do prazo de suspensão (vinte meses) sem a intimação da Fazenda Pública, a jurisprudência desta Corte alinha-se ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de reputar dispensável a intimação acerca do decurso de prazo suspensivo quando a suspensão foi requerida pelo próprio exequente. 2- A finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. 3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos no acórdão embargado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000186-44.2003.8.18.0033, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Uma vez que a análise de eventual prejuízo perpassa a apreciação da integralidade das Razões Recursais, conclui-se que a presente preliminar resta prejudicada por se confundir com o mérito, sendo necessária a apreciação conjunta. 


PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008)


Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo Apelante.


III. MÉRITO

Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes. Assim, aponta que não foi considerada a interrupção do curso do prazo prescricional advinda do parcelamento do débito, bem como não foram realizadas todas diligências requeridas para penhora do patrimônio do executado, não sendo possível configurar a prescrição intercorrente. 

In casu, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância do trâmite da demanda no juízo a quo paralelamente às disposições legais e jurisprudenciais acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal. 

No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, a saber: a) ordinária ou propriamente dita, que é prevista no art. 174, caput, do CTN, b)  intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. 

No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN: 


Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado: 


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


Relembre-se, então, que a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris


Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo


Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).

Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)


Conforme o julgado acima mencionado, o ato judicial responsável pela declaração da prescrição intercorrente deve estar devidamente fundamentado, sobretudo observando os marcos legais aplicados na contagem. In casu, por ocasião da sentença, o juízo a quo não observou devidamente os marcos interruptivos delineados no caso concreto, são eles (art. 174, p.u., CTN): a) despacho ordenando a citação (inc. I), na data de 04.12.2017 (Id. 17472968); b) parcelamento da dívida efetuado pela executada (inc. IV), na data de 21.09.2018 (Id. 17472982); c) cancelamento do parcelamento (inc. III), que configurou a executada em mora na data de 16.12.2019 (Id. 17472981). 

Após o inadimplemento da executada, o ente público pleiteou, em 10.01.2020, a penhora dos bens da requerente, não sendo a diligência cumprida. Ora, embora os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuam o condão de interromper a prescrição, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período de transcurso do prazo, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera também interrompe a prescrição

Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS. 

Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. 

- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão 

- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.

(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)

 

Assim sendo, tendo em vista que, após o último marco interruptivo constato (em 16.12.2019, no Id. 17472981), não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,  a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica


Teresina, 03/12/2024

Detalhes

Processo

0800286-87.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACQUELYNE DE F COIMBRA

Publicação

03/12/2024