TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800924-83.2023.8.18.0037
APELANTE: VICENTE DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato e condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a condenação dos réus em danos morais, enquanto os réus defendem a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (ii) definir o quantum indenizatório adequado para os danos morais, considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A ausência de comprovação pelos réus de que o autor tenha efetivamente contratado os serviços questionados configura cobrança indevida, justificando a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prática de descontos indevidos em conta bancária sem respaldo contratual ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, uma vez que afeta a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e penalidade excessiva à parte responsável. 6. Recurso do autor provido para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida justifica a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro; 2. Descontos indevidos em conta bancária, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizávelI. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800924-83.2023.8.18.0037 APELANTE: VICENTE DE SOUSA ALVES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por VICENTE DE SOUSA ALVES, contra o BANCO BRADESCO S.A. e outros. A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando os apelados na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante; e, iii) improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou, ainda, de forma recíproca, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os apelados não se desincumbiram de provar a legalidade dos descontos que promoveram em desfavor do apelante, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado. A parte autora apela, pleiteando a condenação dos requeridos em danos morais. A requerida, em suas contrarrazões alega inexistir danos morais indenizáveis. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente deve ser apreciada a preliminare arguidas pela parte. DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido já apreciado na decisão de ID 17988589 e indeferida a impugnação à gratuidade. DO MÉRITO O requerido não comprova que o requerente contratara os seguros objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação e, no mérito, voto para dar Provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ. Ante o provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 08/12/2024
0800924-83.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVICENTE DE SOUSA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024