TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804014-35.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804014-35.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega que é servidor público municipal inativo mesmo cumprindo com os requisitos legal, não gozou sua licença prêmio, salientando que de acordo com a legislação pátria, não gozando no período, é lícito requerer de forma indenizada após sua aposentadoria.
Sobreveio sentença que, resumidamente, reconheceu a prescrição, determino a extinção do processo, com a resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado, o requerente, ora recorrente, alegou em suas razões, em síntese: do conhecimento do recurso; síntese dos autos principais; das razões; do trato sucessivo; por fim, requer que seja recebido o provido o presente recurso para reformar a decisão recorrida em sua totalidade, condenando o recorrido a pagar ao recorrente todo período laborado e não gozado a título de licença-prêmio não gozadas de forma indenizada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar se faz jus ou não a parte autora, servidor municipal aposentado, no recebimento de verba indenizatória referente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Com efeito, considerando que os direitos inerentes à licença prêmio podem ser usufruídos até aposentadoria, o marco inicial para se aferir o prazo prescricional para a postulação da conversão de férias e licença prêmio em pecúnia é a data de extinção do vínculo do servidor, seja por aposentadoria ou exoneração.
Compulsando os autos, constato que o autor, ora recorrente, foi aposentado do serviço público em julho de 2017 e a ação em comento fora intentada em novembro de 2023, ou seja, após 05 (cinco) anos da concessão da aposentadoria.
Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0804014-35.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação17/12/2024