TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001097-50.2008.8.18.0140
APELANTE: PERISSON VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAMAYO AGUIAR VELOSO, JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E PENA DE MULTA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assevera o órgão ministerial, de primeiro e segundo grau, que não há motivos para se reformar a sentença.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a necessária revisão à dosimetria da pena, por entender que há equívoco no cálculo dosimétrico. Afirma que deve ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Após redução da pena, que seja imposto o regime de cumprimento de pena mais brando. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita.
III - Razões de decidir
3. Valorada negativamente apenas natureza e quantidade da drogas e, empregado-se o critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, conforme entendimento jurisprudencial dominante, redimensiono a pena – base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Correto o emprego da fração mínima para o tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu teria praticado o tráfico interestadual.
5. Em razão da majorante impressa no artigo 40, V da Lei 11.343/06, mais uma vez, reputo correto o entendimento do magistrado, tendo em vista que longas distâncias justificam o emprego da fração máxima para aumento da pena.
6. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena estabelecido na sentença, pois embora se tenha considerado que o réu é primário, não se pode perder de vista que há circunstância judicial desfavorável (natureza/quantidade), o que justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, em respeito ao que constas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
7. Eventuais dificuldades no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual poderá, inclusive, parcelar a sansão pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execuções Penais.
IV – Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e parcialmente provida em dissonância com consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou pelo não provimento recursal em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PERISSON VELOSO DOS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
De forma resumida a sentença expõe os fatos trazidos na denúncia, onde consta que:
“(...) no dia 30/11/2008 foram presos em flagrante delito PERISSON VELOSO DOS SANTOS, PÉRICLES VELOSO DOS SANTOS e HÉLIO DÁNGELLIS VIVEIROS OS SANTOS, pelas práticas do tráfico de drogas e associação para tal fim.
A prisão dos indiciados foi resultado de uma Operação conjunta da Polícia Civil, Decoortec, Fazenda e PRF, que teve início no dia 28/11/2008, com intuito de prender traficantes vindos de São Paulo para esta Capital.
No dia 30/11/2008, a equipe policial seguiu um Ônibus branco (pertencente à Empresa Santa Maria), que passava pela BR 316 em Floriano-PI, até a Estaca Zero, onde só então foi feita abordagem no veículo, e identificado o passageiro Perisson Veloso dos Santos.
Duas Viaturas da Polícia seguiram o ônibus até Teresina, e ao chegarem no Posto 02 da Polícia Rodoviária Federal, fizeram nova abordagem, encontrando no interior do veículo várias mercadorias, a exemplo CD, DVD, embalagens, máquinas de reprodução ilícitas, como também as substâncias ilícitas em poder de Perisson Veloso dos Santos, sendo este preso em flagrante.
Após a prisão de Perisson, a Polícia foi informada de que seus dois irmãos Péricles Veloso e Hélio DÁngellis estavam aguardando a chegada do autuado para receber as mercadorias ilícitas, sendo estes localizados e dada voz de prisão aos mesmos, e, em seguida, todos levados à Delegacia.
Na fase policial, Perisson afirmou que a droga que trazia consigo era de sua propriedade e que as mercadorias apreendidas na mesma ocasião pertenciam ao seu irmão Hélio, o qual confirmou tal informação em seu interrogatório.
De acordo com o Laudo de Constatação, a droga apreendida tratava-se de R$ 12.800 g (doze mil e oitocentos gramas) de maconha e 2.200 g (dois mil e duzentos gramas) de crack. ".
Ao final, Périsson e Hélio foram denunciados pela prática do crime de previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei Antidrogas e Péricles Veloso denunciado pelo delito previsto nos artigos 33 e 35 da citada lei.
Na SENTENÇA, o juiz absolveu todos os denunciados com relação ao crime de associação criminosa. Quanto ao crime de tráfico, absolveu os réus Péricles Veloso e Hélio Dangellis. Assim, restou condenado apenas o réu PÉRISSON VELOSO DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 33 c/c art. 40, V da Lei nº 11.343/06. Ao final, fixou-lhe definitivamente, a pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias, além de 808 (oitocentos e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A ser cumprido, inicialmente, em regime fechado.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos:
a) Redimensionamento da pena ao patamar mínimo, por entender que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu;
b) Que seja reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
b) Que seja promovida a detração penal, para ao final, ter o réu o direito ao semiaberto, como regime inicial de cumprimento da pena.
c) Que a pena de multa guarde consonância com a pena privativa de liberdade, em razão da precariedade financeira que afeta o apelante.
e) Que seja reconhecida a hipossuficiência da ré, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplicabilidade de pena-base no mínimo legal e outras questões relativas à dosimetria da pena.
O apelante requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando, inicialmente, pelo afastamento da valoração desfavorável da natureza e quantidade das drogas.
Conforme relatado, o magistrado a quo fixou a pena – base em 07 (sete) anos de reclusão bem como ao pagamento de 700 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
Transcrevo o trecho da sentença na qual se avalia o referido vetor e a exasperação da pena-base.
Natureza da droga: Trata-se da apreensão de crack, substância extremamente nociva à saúde humana e com alto teor de dependência. Exaspero, portanto, a pena neste vetor.
Quantidade da droga: apreendidos mais de 14 kg de entorpecentes, acondicionados em tabletes, azo em que será sopesado no terceiro estágio da pena.
Não exaspero a pena neste vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da preponderante da quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão bem como ao pagamento de 700 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Analisando a dosimetria da pena empregada, verifico que o magistrado avaliou corretamentea a referida circunstância, tendo em vista que fora apreendido 14 kg (quatorze quilos) de crack, substância psicoativa estimulante, derivada da cocaína, cujo poder destrutivo tem sido considerado superior ao de outras drogas. Portanto, correta a justificativa empregada pelo magistrado.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Cabe ao magistrado a avaliação de acordo com as peculiaridades do caso concreto para a fixação da pena-base.
É certo que não existe um padrão, seja na doutrina ou jurisprudência, acerca do montante de droga apreendido apto a justificar a majoração da pena-base. Porém, deve ser destacado que, em se tratando de crack, reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal até em patamares inferiores à quantidade de droga apreendida nestes autos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. A pena-base aplicada pelo Tribunal de origem não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidad e do entorpecente apreendido (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), nos termo s do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), as circunstâncias em que se deu a prisão do agente que estava com outra pessoa, armada, agindo em dois carros para o transporte daquele entorpecente, isto é, mostrava sistematização para o delito, circunstâncias aptas a demonstrar a dedicação às atividades criminosas. 6. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 7. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial negativa. 8. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764303 SP 2022/0256433-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, APLICADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, QUE SE APRESENTA EXACERBADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base, nos termos do disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Porém, a exasperação da pena-base deve seguir os parâmetros firmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a despeito da considerável quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes do paciente, o Tribunal local exasperou a pena-base em patamar desproporcional, considerados os parâmetros utilizados por esta Corte, evidenciando flagrante ilegalidade, a qual foi reconhecida de ofício pela decisão ora agravada. Na decisão agravada, a exasperação da pena-base foi adequada para a fração de 2/3 acima do patamar mínimo, fração que é consideravelmente elevada e se apresenta suficiente para a repressão e a prevenção do cometimento de outros delitos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 756796 MG 2022/0220346-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).
Desta forma, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é apta a justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Contudo, a defesa está parcialmente correta quando argumenta que a as circunstâncias de natureza/diversidade e quantidade da substância entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta e não poderiam ser capazes de exasperar a pena-base em 2 (dois) anos como entendeu o magistrado de primeiro grau. Destarte, valorada negativamente natureza e quantidade da drogas e, empregado-se o critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, conforme entendimento jurisprudencial dominante, redimensiono a pena – base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, não foram identificadas agravantes, somente a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, II do Código Penal. Assim a pena intermediária deve ser reduzida em 1/6 passando ao patamar mínimo de 5 (cinco) anos.
Na terceira fase o magistrado considerou a possibilidade de concessão do tráfico privilegiado, mas em seu patamar mínimo, 1/6 (um sexto), sob o argumento de que teria ocorrido o tráfico interestadual. Reputo correta a referida justificativa e consequentemente, mantenho o patamar atribuído pelo magistrado de primeiro grau, haja vista se tratar de tráfico interestadual. Ocorre que, tendo ocorrido a revisão na pena – base, há necessidade de reavaliar a pena intermediária. Por tal motivo, redimensiono a pena para o patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 400 (quatrocentos) dias-multa.
Ainda na terceira fase, em razão da majorante impressa no artigo 40, V da Lei 11.343/06, mais uma vez, reputo correto o entendimento do magistrado, tendo em vista que longas distâncias justificam o emprego da fração máxima para aumento da pena.
O aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida, no caso em questão o réu saiu de São Paulo à Teresina, cruzou fronteiras. Assim, incabível equiparar o acusado que transporta substância entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas rápidas, àquele grande difusor que se expõe a longas e demoradas viagens, exatamente como aconteceu com o apelante.
Dito isso, mantenho a fração de 2/3 empregada pelo magistrado e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 600 (seiscentos) dias-multa.
Especificamente com relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o regime fechado estabelecido na sentença, pois embora se tenha considerado que o réu é primário, não se pode perder de vista que há circunstância judicial desfavorável (natureza/quantidade), o que justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, em respeito ao contas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Colho arrestos, neste mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.2. A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade.4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)
Sobre o pedido de detração penal, observo que não há qualquer irregularidade a ser sanada neste ponto. Na sentença o magistrado assim se pronunciou:
“A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984..”
A intelecção do Art. 387 do CPP leva à conclusão de que se o magistrado antecipa que uma eventual detração penal não viria a interferir no regime de aplicação de pena, tal detração deve ser feita pelo juiz das execuções penais, competente para tal apreciação.
Da pena de multa
Por fim, a defesa técnica da apelante pugna pelo redimensionamento da pena de multa aplicada, alegando a hipossuficiência econômica desta e que, dever-se-ia aplicar a pena de multa em seu patamar proporcional à pena definitiva.
Assiste parcial razão o pleito defensivo, visto que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
No caso, após realizada a dosimetria da pena, entendo que o valor reputo coerente reduzir a pena de multa no patamar de 600 (seiscentos) dias-multa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 3/5. DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de furto tentado, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, uma vez que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 3. No presente caso, fixada a pena em 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, para o crime de furto qualificado (pena de 2 a 8 anos), revela-se desproporcional a pena de multa fixada em 46 dias-multa. 4. Agravo regimental parcialmente acolhido para redimensionar a pena de multa para 7 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1768424 RS 2018/0248544-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)
Eventuais dificuldade no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual poderá, inclusive, parcelar a sansão pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execuções Penais.
Da condenação em custas processuais
Ainda com arrimo na tese de hipossuficiência econômica da apelante, vem sua defesa técnica argumentar pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Contudo, tal pleito não tem como prosperar.
A uma, porque não se demonstrou de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica da recorrente. A dois, porque ainda que a apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Do dispositivo transcrito acima tem-se que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.
A três, porque trata-se de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias.
A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal (CPP, art. 804), ainda que o acusado seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública. No entanto, constatada a sua hipossuficiência financeira, as obrigações decorrentes da sucumbência têm exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.”
No mais, na sentença, o magistrado já fixou o regime aberto para o início de cumprimento da pena, permitindo a ré que recorra em liberdade, tendo-lhe substituído a pena por duas penas restritivas de direitos " consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena".
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
3. DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou pelo não provimento recursal em sua totalidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou pelo não provimento recursal em sua totalidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001097-50.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPERISSON VELOSO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025