Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801982-02.2022.8.18.0088


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. NULIDADE DA AVENÇA. SEM ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC E SÚMULAS 30 e 37 DO E. TJPI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos contratos de empréstimo (mútuo) consignado, com reserva de margem consignável – RMC - entabulados com pessoa analfabeta, deve-se obedecer aos ditames do art. 595, do CC, conforme entendimento das Súmulas 30 e 37 deste E. TJPI. 2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, bem como da transferência do valor avençado. 3. Da análise dos autos, a instituição financeira apelante se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe fora imposto, pois não juntou instrumento contratual, assinado a rogo, todavia, comprovou a transferência do valor contratado. 4. Estando comprovado o depósito do valor avençado, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação com o valor depositado. 5. Os descontos indevidos causaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 6. Majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Relativamente à indenização por danos materiais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data de incidência de cada desconto indevido), conforme entendimento vazado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801982-02.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801982-02.2022.8.18.0088

APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE FERREIRA CHAVES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. NULIDADE DA AVENÇA. SEM ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC E SÚMULAS 30 e 37 DO E. TJPI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos contratos de empréstimo (mútuo) consignado, com reserva de margem consignável – RMC - entabulados com pessoa analfabeta, deve-se obedecer aos ditames do art. 595, do CC, conforme entendimento das Súmulas 30 e 37 deste E. TJPI.

2. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, bem como da transferência do valor avençado.

3. Da análise dos autos, a instituição financeira apelante se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe fora imposto, pois não juntou instrumento contratual, assinado a rogo, todavia, comprovou a transferência do valor contratado.

4. Estando comprovado o depósito do valor avençado, revela-se cabível a devolução simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação com o valor depositado.

5. Os descontos indevidos causaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

6. Majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Relativamente à indenização por danos materiais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data de incidência de cada desconto indevido), conforme entendimento vazado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801982-02.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES, BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE FERREIRA CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada.

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO PAN S.A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraJOSÉ FERREIRA CHAVES - doravante denominado segundo apelante.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, com reserva de margem consignável objeto da demanda, aduzindo: não restou comprovada a avença pela parte ré, nem a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária; não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades; não houve comprovação de informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades. Ao final, condenou a parte ré/apelante à repetição de indébito, em dobro; condenou a parte ré/apelante a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O primeiro apelante, no recurso interposto (ID 18168004), preliminarmente suscitou a prescrição quinquenal, cujo termo a quo é a data da celebração do contrato. No mérito aduziu, em síntese: a validade do contrato firmado entre as partes e a comprovação do depósito do valor do saque referente ao cartão de crédito consignado em conta-corrente de titularidade da parte recorrida; o dever de informação foi observado pois o instrumento do contrato discorre, de maneira clara, acerca do produto objeto da contratação; ante a regularidade da avença, não há falar em danos morais; o valor dos danos morais arbitrados pelo juiz sentenciante é excessivo e desproporcional; há necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro e necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (ID 18168012), o autor, apelado, em síntese, aduziu que o contrato é inválido por não cumprir o disposto no art.595 do CC, pois como a parte autora é analfabeta, deve conter assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas; o contratante/apelado não recebeu informações claras sobre o serviço contratado, nem sobre os encargos e taxas, aplicados. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID 18168013), este, em síntese, aduziu: o instrumento do contrato juntado aos autos, descumpre os requisitos dispostos no art. 595 do CC, por não cumprir o disposto no art. 595 do CC, pois como a parte autora é analfabeta, deve conter assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas; o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo, irrisório, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo; os juros de mora devem incidir à partir do evento danoso, conforme entendimento exarado na Súmula 54 do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID 18168017), o banco, apelado, em síntese, suscitou litigância de má-fé pela parte recorrente e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18513178, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Referente à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18168004), inicialmente deve-se rejeitar a tese prejudicial de mérito da prescrição, pelo fato de se tratar de relação de consumo e, nestes casos, o prazo para ajuizamento da ação é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos), cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 

A propósito, oportuno destacar que este E. Tribunal de Justiça possui jurisprudência sobre a matéria, na tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3): 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

No caso vertente, trata-se de relação de trato sucessivo, cujos descontos iniciaram em 19/05/2017 e, até abril de 2022 ainda estava ativo, sendo a ação ajuizada em 10/06/2022, portanto, dentro do prazo prescricional. 

Em relação ao mérito, inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

  

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência do valor avençado, para a conta bancária do apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência do valor contratado, com a respectiva TED (ID 18167976), juntou cópia do instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC. 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

  

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

  

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Analisando o contrato objeto da ação (ID 18167978), verifica-se que sequer foi assinado pelo contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. Assim, conquanto firmado por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento. 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo, no instrumento do contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.

 

Da repetição do indébito

  

Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Isso porque restou comprovado, nos autos, o depósito do valor do empréstimo à parte autora, comprovado através da TED de ID 18167976, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Em resumo, comprovado o depósito da quantia avençada, na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.

 

Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois tais fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


A Apelação interposta pelo segundo apelante (ID 18168013), cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais e correção do termo a quo da incidência dos juros de mora. 

Considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira, ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. 

Referente ao termo a quo da incidência dos juros de mora, uma vez reconhecida a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, neste sentido. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença, no sentido de determinar ao banco, apelante, a restituição DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelado, mantendo a condenação a título de danos morais, todavia, COMPENSANDO-SE o valor depositado na conta corrente do apelado.

CONHEÇO e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto pelo segundo apelante, para reformar a sentença no sentido de MAJORAR o valor fixado da condenação, a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixar como termo inicial dos juros e correção monetária da repetição de indébito, a data de incidência de cada desconto indevido.

Verbas sucumbenciais mantidas.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801982-02.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA CHAVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/12/2024