TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802971-76.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas. A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, alegando resistência à produção de prova, mas a ré apresentou os documentos solicitados no momento oportuno, não havendo recusa ou resistência ao pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, quando a parte ré apresentou a documentação solicitada de forma tempestiva, sem resistência ou recusa à pretensão autoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada, em especial o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que os honorários advocatícios são devidos na ação de produção antecipada de provas somente em caso de resistência da parte requerida.
4. No caso em análise, a parte ré apresentou os documentos solicitados logo após ser chamada ao processo, não havendo, portanto, resistência à pretensão autoral. Em razão disso, é inaplicável a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve litigiosidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação não provida. Mantida a decisão de extinção do feito sem a condenação da parte ré em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS contra a sentença, proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de Piripiri, na Ação de Produção Antecipada de Provas, por ela ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado.
Na origem, o autor, ora apelante, requereu a exibição de suposto contrato de empréstimo que deu origem aos descontos efetuados na sua conta benefício e o comprovante de pagamento.
Após a apresentação dos documentos solicitados pelo banco demandado, o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas e extinguiu o processo, todavia não acatou o pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 13851207), pugnando pela reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada a pagar honorários de sucumbência, pois caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação em que requer a improcedência da ação.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o não provimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida, visto que juntou os documentos, sem oferecer resistência. (ID 13851212)
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação quanto à questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 13071719)
É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.
Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
Ocorre que no caso dos autos, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
Assim, não havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação logo na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.
Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0802971-76.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/12/2024