Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0830675-34.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO SUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE - ORDEM CONCEDIDA. 1-Sendo o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária (Súmulas 02 e 06 /TJPI). 2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 3-Para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), concluindo pela possibilidade de conceder o tratamento médico, quando presentes os requisitos exigidos para tanto, como no caso vertente. 4-Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida em definitivo. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0830675-34.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0830675-34.2022.8.18.0140

IMPETRANTE: JAIRA MARIA CARVALHO CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO, ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO

IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO C/C  PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE  PORTADORA DE DOENÇA GRAVE  -  MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO  -  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA   - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE  -  PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO SUS -  PRESENÇA DOS REQUISITOS  -  MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE - ORDEM CONCEDIDA. 

1-Sendo o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária (Súmulas 02 e 06 /TJPI). 

2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 

3-Para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), concluindo pela possibilidade de conceder o tratamento médico, quando presentes os requisitos exigidos para tanto, como no caso vertente. 

4-Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida em definitivo. 



RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo C/C Pedido Liminar foi impetrado por JAIRA MARIA CARVALHO CARNEIRO, contra atos considerados abusivos e ilegais atribuídos ao Secretário Estadual de Saúde e o Estado do Piauí, consubstanciados na negativa de medicamento imprescindível a sua saúde.


Consta dos autos, que a impetrante, pessoa com 56 anos, é portadora da CID: H360, conforme demonstram os exames clínicos, tomografia de coerência óptica e angiofluoresceinografia, os quais comprovam que é acometida de retinoplastia diabética não proliferativa grave em ambos os olhos, com edema macular. Porquanto, necessita do medicamento Eylia-aflibercepte 40 mg/ml na forma prescrita em laudo médico que instrui a inicial.


Alega que não consegue adquirir o referido medicamento, asseverando ser de elevado custo (R$ 7.240,00 por aplicação), cuja utilização deve ser contínua, de forma que não tem condições financeiras para tal propósito. Acrescenta que se encontra desempregada, e conta com a ajuda do seu esposo que é assalariado, cujo ganho sustenta toda a família.


Assevera que requereu administrativamente a concessão do aludido medicamento, porém, apesar de comprovar a necessidade com laudos e receitas, teve negado sua pretensão.


Portanto, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para assegurar-lhe a imediata concessão do citado medicamento, na forma requerida na inicial; Clama pela concessão da ordem, em definitivo, confirmando-se a liminar pretendida, ao tempo em que pleiteia o benefício da justiça gratuita.


Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.



Instado a se manifestar, o NATJUS emitiu nota técnica informando que “a medicação é adequada e necessária, constando em RENAME 2022 (https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf) para a referida patologia e correspondendo a componente especializado. Para prevenção de evolução desfavorável, recomenda-se início de tratamento e reavaliação em três meses, com seguimento através do SUS, conforme PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.”(Id-7925330).


A liminar foi deferida pelo então relator, sendo as autoridades coatoras compelidas a conceder à impetrante a pretensa medicação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Concedeu-se a gratuidade da justiça em vista dos requisitos que a autorizam (Id-7970835).


O Estado do Piauí apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo reclamado. Pugna, ao final, pela denegação da ordem impetrada (Id-9549307).



O Ministério Público Superior emitiu parecer opinativo no sentido de ser mantida a liminar deferida, por se tratar de medida convergente com a legislação que regula a matéria e a jurisprudência pátria (Id-17196063).



Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).  


É o relatório. 

 

VOTO


1- Da admissibilidade


Confere-se temporaneidade ao mandado de segurança, porquanto impetrado dentro do prazo de 120 dias da ciência do suposto ato coator, a teor do art. 23 da Lei 12.016/09, sendo, pois, da competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o feito, conforme disposto no art. 81-A, II, “a” do RITJPI.


Como já evidenciado, a questão controvertida nos autos diz respeito à suposta ilegalidade de ato administrativo que negou a concessão de medicamento necessário ao tratamento de saúde da impetrante, conforme atesta os documentos que instruem a exordial.


Antes de aprofundar a questão posta, cumpre tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.


Consoante comando normativo previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881:


Art. 1ºConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.


Acerca da liquidez e certeza do direito como condição "sine qua nom" para a impetração de Mandado de Segurança, com propriedade leciona Celso Agrícola Barbi:


"Para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Do Mandado de Segurança. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987. p. 77).



Acrescente-se, por conseguinte, a lição de Pontes de Miranda:


"Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso"(Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais - 5/338).


Tal constatação, sem dúvida, autorizaria até mesmo o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.


Sedimentadas tais premissas, e reportando-se ao caso concreto, impõe-se conhecer do mandado de segurançaporquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


 Superado tal ponto, passa-se à análise do mérito.


2 - Do mérito mandamental


Conforme relatadobusca a Impetrante a concessão de medicamento prescrito pelo médico que a acompanha e imprescindível ao tratamento de saúde de que necessita. Norteia o pedido com a comprovada que é acometida de retinoplastia diabética não proliferativa grave em ambos os olhos, com edema macular (CID: H360) Porquanto, necessita do medicamento Eylia-aflibercepte 40 mg/ml, na forma prescrita em laudo médico que instrui a inicial.


Estado do Piauí alega a inexistência do direito reclamado em face de não constar o fármaco na lista do RENAME/REMUNE, o que desloca à Justiça Federal competência para processar e julgar o feito, porquanto deve a União ocupar o polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, que a paciente não preenche os requisitos mínimos previstos pela jurisprudência vinculante do STJ / Tema 106, bem assim, afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer, ao final, seja o mandado de segurança julgado improcedente, negando-se a ordem impetrada.


Em que pesem os argumentos expostos na peça contestatória, deve ser mantida a liminar inicialmente deferida


Decerto, o direito à saúde não pode ser obstruído em face de mera formalidade administrativa, neste caso, a inclusão de procedimentos necessários ao tratamento do paciente na lista fornecida pelo Ministério da Saúde.


Destaque-se, de início, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.


O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da CF/88, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


Convém destacar o leading case/Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, que derivou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, alguém que se sentir violado no seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação em face de qualquer um ou contra todos.


A prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.


Outrossim, em que pese a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um deles não exonera os demais.


Porquanto, não se olvida de que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, torna-se inaceitável.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento, o qual é adotado por esta Corte de Justiça. A saber:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Outros Tribunais2 tem reconhecido, inclusive, a viabilidade de tal ressarcimento até mesmo pelas vias administrativas.


 O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição das Súmulas nº 02 e 06 (TJPI):


Súmula nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente público possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o impetrado ser demandado isoladamente.


Desse modo, a condenação solidária do Estado do Piauí encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida. Ademais, não prejudica eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deva custear o tratamento pretendido.


Incabível ainda alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes.


De fato, a CF/88, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação de poderes, que deve ser interpretado como um sistema de freios e contrapesos, impondo uma repartição igualitária de poder, de modo a evitar abuso de quaisquer daqueles (poderes).


Contudo, ao contrário do que alega o ente público, no caso em epígrafe é perfeitamente identificável o abuso de poder, na medida em que se recusa a fornecer tratamento de alto custo à paciente debilitado e carente, em grave afronta ao direito à saúde.


Destarte, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado.


Acerca da Teoria da “Reserva do Possível”, desnecessário tecer comentários em face da edição da Súmula 01/2011, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção de existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.


Ressalte-se, por último, que esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a incapacidade financeira não representa óbice à efetivação dos direitos fundamentais, a evidenciar a improcedência do citado argumento, como no presente caso.


Ademais, impende destacar que, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento concluindo pela possibilidade de concessão, desde que haja a presença cumulativa dos seguintes requisitos:


i)-Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii)-Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii)-Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


No caso concreto, verifica-se a presença dos supracitados requisitos. Consta dos autos relatório médico no qual é atestada que a paciente, à época com 56 anos de idade, é portadora de retinoplastia diabética não proliferativa grave em ambos os olhos com edema macular (CID: H360).


Conforme já referido, embora o recurso terapêutico ora pleiteado não conste no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Some-se a isso, o fato de que inexiste outro procedimento com capacidade terapêutica similar fornecido pelo SUS.



Constata-se, portanto, a indispensabilidade e a urgência do tratamento deferido à paciente, a fim de evitar o risco de morte daquela.


Verifica-se, ainda, o Parecer Técnico do NAT-JUS, onde consta que o tratamento solicitado é adequado e imprescindível diante da patologia que acomete a pacienteAlém disso, o médico que acompanha a paciente afirma a necessidade do fármaco.


Confere-se, ainda, prova documental acerca da condição socioeconômica da impetrante, no qual se atesta ser pessoa de parcos recursos, visto que se trata de pessoa carente e sem emprego fixo, razão pela qual justificada está sua hipossuficiência. Comprova-se nos autos, que o custo da fase de indução e de manutenção do citado medicamento (7.200,00 por aplicação), o que evidencia seu alto valor pecuniário.

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Em acréscimo, a incapacidade financeira da impetrante para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando da análise dos elementos probatórios que evidenciam o elevado valor do tratamento e a insuficiência de recursos para tanto, em se tratando de pessoa comprovadamente hipossuficiente.


Enfim, evidenciada a necessidade do tratamento médico e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, a concessão da ordem é medida que se impõe.


3 - Do dispositivo.


Isso posto, CONHECE-SE da presente ação constitucional, para CONCEDER A SEGURANÇA, em definitivo, frente à comprovação do direito líquido e certo alegado, devendo as autoridades coatoras manter a concessão do medicamento, nos termos consignados na liminar deferida.


Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


É o voto.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator


1Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


2TJ-SP 10098270220168260602 SP 1009827-02.2016.8.26.0602, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2018 / TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022

Detalhes

Processo

0830675-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

JAIRA MARIA CARVALHO CARNEIRO

Réu

Secretaria de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

31/12/2024