Acórdão de 2º Grau

Taxa de Iluminação Pública 0800751-76.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO PARA IMÓVEIS EM ZONA RURAL. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo município de Simplício Mendes contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de unidade consumidora localizada em área rural. A sentença de origem determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, com base na isenção estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. O município alega a legalidade das cobranças e contesta a isenção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do município de Simplício Mendes em demandas relacionadas à cobrança da COSIP; e (ii) determinar a legalidade das cobranças após a revogação da isenção por meio da Lei Municipal nº 1.207/2023, com observância do princípio da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O município de Simplício Mendes possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a COSIP, uma vez que é o ente instituidor e beneficiário da contribuição, sendo a concessionária de energia elétrica apenas a arrecadadora do tributo, conforme o art. 149-A da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais. A unidade consumidora da apelada encontra-se em área rural, conforme delimitado pela Lei Municipal nº 1.018/2014, sendo, portanto, beneficiária da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013, que exime imóveis em zona rural da COSIP, sem exigência de requerimento administrativo. A Lei Municipal nº 1.207/2023, ao revogar a isenção, implica uma criação/majoração indireta do tributo, devendo respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme o art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em razão do princípio da anterioridade, a COSIP só poderá ser cobrada dos moradores da zona rural a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei Municipal nº 1.207/2023, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O município possui legitimidade passiva para responder a demandas sobre a COSIP, sendo a concessionária de energia elétrica mera arrecadadora do tributo. A revogação de isenção de tributo municipal equipara-se a majoração indireta e está sujeita ao princípio da anterioridade, aplicável à contribuição de iluminação pública. A cobrança da COSIP para imóveis rurais somente poderá ocorrer a partir do exercício financeiro seguinte à revogação da isenção, em conformidade com o princípio da anterioridade anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1413296 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2023; RE 1402188 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.11.2022; TJ-SP, AC 1000753-83.2019.8.26.0515, Rel. Burza Neto, j. 23.07.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0755585-52.2022.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 30.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-76.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-76.2022.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO PARA IMÓVEIS EM ZONA RURAL. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo município de Simplício Mendes contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de unidade consumidora localizada em área rural. A sentença de origem determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, com base na isenção estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. O município alega a legalidade das cobranças e contesta a isenção aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do município de Simplício Mendes em demandas relacionadas à cobrança da COSIP; e (ii) determinar a legalidade das cobranças após a revogação da isenção por meio da Lei Municipal nº 1.207/2023, com observância do princípio da anterioridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O município de Simplício Mendes possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a COSIP, uma vez que é o ente instituidor e beneficiário da contribuição, sendo a concessionária de energia elétrica apenas a arrecadadora do tributo, conforme o art. 149-A da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais.

A unidade consumidora da apelada encontra-se em área rural, conforme delimitado pela Lei Municipal nº 1.018/2014, sendo, portanto, beneficiária da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013, que exime imóveis em zona rural da COSIP, sem exigência de requerimento administrativo.

A Lei Municipal nº 1.207/2023, ao revogar a isenção, implica uma criação/majoração indireta do tributo, devendo respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme o art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em razão do princípio da anterioridade, a COSIP só poderá ser cobrada dos moradores da zona rural a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei Municipal nº 1.207/2023, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

O município possui legitimidade passiva para responder a demandas sobre a COSIP, sendo a concessionária de energia elétrica mera arrecadadora do tributo.

A revogação de isenção de tributo municipal equipara-se a majoração indireta e está sujeita ao princípio da anterioridade, aplicável à contribuição de iluminação pública.

A cobrança da COSIP para imóveis rurais somente poderá ocorrer a partir do exercício financeiro seguinte à revogação da isenção, em conformidade com o princípio da anterioridade anual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1413296 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2023; RE 1402188 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.11.2022; TJ-SP, AC 1000753-83.2019.8.26.0515, Rel. Burza Neto, j. 23.07.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0755585-52.2022.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 30.06.2023.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800751-76.2022.8.18.0075) movida por ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO contra o ente público ora apelante.


Discute-se na demanda supostas cobranças indevidas de contribuição de iluminação pública em desfavor da autora (unidade consumidora 0319874-0), por ser residente em área rural, mais precisamente na localidade “Morro dos Cavalos”, a 19,3 km de distância da sede do município de Simplício Mendes, em violação ao disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. Requereu a autora, além da restituição dos valores, o pagamento de indenização por danos morais.


Em sentença (Id. 19339861), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município de Simplício Mendes a restituir os valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários pelo ente público sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 19339863), o município recorrente alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois as cobranças, ditas ilegais, são efetivadas, em verdade, pela Equatorial Distribuidora de Energia Elétrica – Equatorial S/A. No mérito, aduz que o benefício legal não é concedido de forma indiscriminada, mas apenas a aqueles residentes em área rural. Argumenta que, por essa razão, há necessidade de prévio requerimento administrativo para tanto. Diz, ainda, que a isenção em debate foi revogada por meio da Lei Municipal nº 1.207/2023. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 19339869), a parte apelada afirma que o ente público apelante é o beneficiário direto da arrecadação do tributo em apreço, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, pugna pela ilegalidade da cobrança de contribuição de iluminação pública em desfavor das unidades consumidoras localizadas na zona rural, independentemente de prévio requerimento administrativo, haja vista que tal circunstância pode ser verificada a partir da simples observação do endereço dos beneficiários, além do que a legislação de regência não contém previsão nesse sentido. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 20196256).


É o relatório.



 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da ilegitimidade passiva do município de Simplício Mendes

 

Versa o caso acerca da (i)legalidade da cobrança de contribuição de iluminação pública a residente de área rural, suscitando-se violação ao disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, a saber: “Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: Iluminação pública, Consumidor Rural, Poder Público Municipal e demais atividades do Poder Público Municipal” (sic).


Verifica-se, desde logo, que a preliminar não merece prosperar. Isso porque a própria legislação de regência, de âmbito municipal, que determina a isenção em favor destas unidades consumidoras, diz respeito a valores que seriam revertidos ao município de Simplício Mendes, então instituidor do tributo, conforme dispõe o art. 149-A da CRFB, in verbis:

 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

 

Neste contexto, como ente instituidor e beneficiário da contribuição em apreço, impõe-se figurar no polo passivo da demanda o município recorrente, pois, à evidência, jurídica e economicamente interessado no feito, que deverá diligenciar, no âmbito de sua competência, em face da concessionária de energia elétrica (Equatorial S/A), se for o caso, a fim de que a norma municipal seja fielmente observada. Conclui-se, portanto, que a concessionária de energia elétrica, mera arrecadadora do tributo, não é parte legítima a se fazer representar no polo passivo da ação. No mesmo sentido, eis os julgados:


Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito – Cobrança de Iluminação Pública. Sentença que julgou improcedente a ação - Município de Rosana - Legitimidade Passiva - Nos termos do artigo 149-A da Constituição da Republica, o Município detém competência tributária para a instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Nas ações que têm como objeto a discussão da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, a legitimidade passiva é do Município, e não da concessionária, que é mera arrecadadora. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso, a ação foi ajuizada contra o Município e contra a concessionária. Ilegitimidade da concessionária alegada em contrarrazões de apelação. Ilegitimidade passiva verificada - Ilegitimidade passiva da concessionária e legitimidade passiva do Município reconhecidas. Contribuição de melhoria que somente pode ser instituída por lei específica. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cobrança autorizada pela EC nº 39/02 e prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Lei Complementar Municipal nº 1489/2015, do Município de Rosana, que revogou a LM 758/2002, e instituiu a referida contribuição Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10007538320198260515 SP 1000753-83.2019.8.26.0515, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 23/07/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2020) – grifou-se.


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – LEI MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DE CLASSE – CARÁTER SUI GENERIS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não há julgamento extra petita, quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em liame subjetivo e jurídico do fato-base. É ilegítima para figurar no polo passivo a concessionária de energia elétrica em demandas em que a pretensão se relaciona com a repetição de indébito de contribuição para custeio de iluminação pública, visto que a empresa é mera arrecadadora do tributo de competência dos municípios. A legislação municipal, ao regulamentar a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-CIP, atribuiu ao tributo o caráter sui generis, uma vez que não se confunde com um imposto, dado que sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

(TJ-MT - APL: 00039646720148110021 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 15/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/10/2018) – grifou-se.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

III. Mérito


Quanto ao mérito, não restam dúvidas de que a unidade consumidora pertencente à autora, ora apelada, localiza-se em área rural (“Morro dos Cavalos”- Id. 19339840), fora do perímetro urbano do município de Simplício Mendes, delimitado, inclusive, pela Lei Municipal nº 1.018/2014.


Não comprovado pelo ente público municipal que a localidade em referência se encontra no perímetro urbano delimitado pela norma em destaque, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas, conforme demonstra a autora, ora apelada, nas faturas de energia elétrica colacionadas aos autos (Id. 19339840).


Registra-se que inexiste disposição legal a exigir prévio requerimento administrativo para gozo do benefício, além do que este constitui-se como de caráter geral, extensível a todas as unidades consumidoras localizadas em zona rural, sem qualquer outra condicionante, motivo porque, mais uma vez, conclui-se pela ilegalidade das cobranças efetivadas. Colho, com esse entendimento, precedentes desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INSTITUIÇÃO. CF, ART. 149-A. LEIS MUNICIPAIS (LEI Nº 1.013/2013/ LEI Nº 1.018/2014). PREVÊ A ISENÇÃO EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES RESIDENTES NA ZONA RURAL. DELIMITAÇÃO DA ZONA URBANA. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 5º da lei municipal nº 1.013/2013 de 23/12/2013 estabelece a isenção, genericamente, da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip/CIP) aos consumidores da classe rurais, sem a exigência de requerimento administrativo e/ou de qual outra condição. 2. O município alega a exigência de requerimento administrativo, pois não teria como saber sobre todos as unidades consumidoras do município. Porém, o próprio agravante no ano de 2014 promulgou a Lei nº 1.018/2014 que delimitou o perímetro urbano do Município de Simplício Mendes, assim, por exclusão, fora desse perímetro estaria a Zona Rural, possibilitando a clara visão de quem seria os consumidores rurais. Ademais, as partes agravadas juntaram faturas de energia elétrica que classificam as unidades consumidoras em que residem como “rural”. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755585-52.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei nº 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755586-37.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A emenda Constitucional nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da República, possibilitou-se aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública. 2. Existindo lei municipal isentando a cobrança do referido tributo, correta é a aplicação da sua suspensão. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752604-50.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/05/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


No entanto, fato é que houve, posteriormente, a revogação expressa da referida isenção, por meio da Lei Municipal nº 1.207 de 19/5/2023 (art. 5º) (vide Id. 19339864).


A princípio, em uma análise apressada, poderia se extrair a conclusão de que o município de Simplício Mendes poderia voltar a efetuar a cobrança da contribuição de iluminação pública aos moradores da zona rural a partir da publicação da norma referenciada.


Contudo, a jurisprudência mais moderna, arrimada em respeitável doutrina - posição a qual me filio -, entende que a revogação da isenção estabelecida em favor dos moradores da zona rural, notadamente de caráter geral, como a presente, equipara-se a criação ou a um aumento indireto do tributo.  


Dentre todos, os quais destaco os eminentes doutrinadores Hugo de Brito Machado e Kiyoshi Harada, há firme entendimento no sentido de que “a revogação de uma lei que concede isenção equivale à criação de tributo, razão pela qual deve ser observado o princípio da anterioridade da lei, assegurado pelo art. 150, inciso III, “b” e “c”, da Constituição Federal” (in SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Direito tributário 2. Direito tributário – Brasil.).


Assim, hão de ser respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CRFB), ressaltando-se, neste contexto, que a contribuição de iluminação pública somente pode voltar a ser cobrada dos moradores da zona rural do município de Simplício Mendes a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da norma revogadora do benefício, ou seja, 1/1/2024.


O entendimento até então firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 615 e RE 204.062/ES), segundo o qual a revogação da isenção não implicaria instituição ou majoração de tributo, revela-se superado e não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Eis os julgados do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal . III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1413296 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2023  PUBLIC 01-03-2023) – grifou-se.


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(RE 1402188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 30-11-2022  PUBLIC 01-12-2022) – grifou-se.


IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

(RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226  DIVULG 17-11-2014  PUBLIC 18-11-2014) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças efetivadas pela municipalidade em desfavor da autora/apelada, ressaltando-se, contudo, que não estão incluídas nas verbas a serem restituídas aquelas exigidas a partir de 1/1/2024, pois decorrentes da revogação da isenção levada a efeito pela Lei Municipal nº 1.207 de 19/5/2023 (art. 5º) (vide Id. 19339864). Somente serão restituídas, portanto, as parcelas relativas ao tributo cobradas até dezembro de 2023, pois abarcadas pela isenção prevista pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para declarar a legalidade das cobranças relativas à contribuição para o custeio da iluminação pública efetivadas a partir 1/1/2024, afastando-se estas prestações do dever de restituição, mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida na origem.


Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, haja vista não ter sido negado provimento ao recurso, a teor do art. 85, §11, do CPC.


 

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0800751-76.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO

Publicação

02/12/2024