
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800924-27.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e ANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800924-27.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada pela autora.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter autorizado nem utilizado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, não juntou contrato aos autos, nem comprovante de transferência corresponde ao valor contratado.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, com fulcro nas disposições do art. 487, i do cpc/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos reconhecendo a nulidade do contrato nº 20199000985000503000, condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou , ainda, a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação alegando prescrição trienal e defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O Banco apelante alega em suas razões que o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
No caso em concreto, o prazo prescricional decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido, que no caso em tela, ocorreu em 22.02.2022 (Num. 17452246 – Pág. 1) e a inicial ajuizada na data de 28.04.2023. Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado comprovante de transferência do valor contratado, assim não restou comprovada a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de novembro de 2024.
0800924-27.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2024