TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803402-38.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por negar o provimento à Apelação, mantendo inalterados os fundamentos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões (ID. 18766313), a apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação por litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC.
Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de 1° grau para afastar sua condenação por litigância de má-fé.
Intimado para apresentar contrarrazões ID. 18766519, o banco apelado pugna pela manutenção do decisum.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação.
O recurso retrata a pretensão da parte Autora em reformar a sentença, no sentido de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 815485576 e, alegando total desconhecimento ou anuência à pactuação, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica.
Colhe-se dos autos, contudo, que, em virtude da apresentação do instrumento da pactuação (ID. 18766305) – adequado às exigências legais - bem como, do comprovante de repasse da verba contratada à Requerente (ID. 18766304 – fls.05), a instituição bancária se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando, assim, a validade da negociação.
Confirmado o ajuste entre as partes, convalidam-se, também, os efeitos que dele decorrem, o que justifica a incidência dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que, a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida, conduta esta que atrai a incidência do disposto no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, ratificando a decisão de origem, mantenho a condenação por litigância de má-fé.
Porquanto desprovido o recurso, majoro, em 2% (dois por cento), a verba honorária fixada na sentença, em cumprimento à determinação imposta pelo §11, do art. 85 do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar o provimento à Apelação, mantendo inalterados os fundamentos da sentença.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803402-38.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024