TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800041-02.2023.8.18.0114
RECORRENTE: ANDREA LUSTOSA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DE SOUSA VALE PORTO
RECORRIDO: LUSTOSA E LUSTOSA LTDA
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO, EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE VALORES POR FUNCIONÁRIA DA CASA LOTÉRICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que em 29 de abril de 2022, a autora tentou sacar seu Auxílio Brasil em uma lotérica, onde foi informada que não havia dinheiro disponível. Realizou uma aposta na Lotofácil com valor do auxílio, e, ao retornar no dia 2 de maio para novo saque, constatou que o saldo estava reduzido sem sua autorização. Após várias tentativas de resolução, incluindo visitas à agência da Caixa e retorno à lotérica, o valor foi finalmente reembolsado em 27 de maio. Diante disso, requer a Justiça indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Em sendo assim, no caso em voga, não há elementos que comprovem que a falha na prestação de serviços tenha causado algum dano adicional à autora.
A bem da verdade, na petição inicial, a causa de pedir do dano moral é, simplesmente, a insegurança do serviço prestado pela ré.
Contudo, em momento algum a parte autora comprova que o saque indevido a colocou em dificuldades financeiras, de modo que não prospera a pretensão de condenação por dano moral.
No tocante ao dano material, este não se presume, deve ser comprovado.
No caso dos autos, vislumbro que a autora deixou de juntar o comprovante de pagamento dos valores referentes ao deslocamento à cidade de Corrente, ou seja, não provou o desembolso da quantia alegada na exordial, uma vez que nos documentos acostados não consta o valor desembolsado. Assim, não é crível condenar a requerida ao pagamento de algo sem que se tenha inequívoca demonstração do pagamento, de perda patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o dano moral suportado e o dano material decorrente da perda de tempo útil.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de caso tipicamente consumerista, devendo ser observado todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, o autor não conseguiu demonstrar os fatos que constituíssem o seu direito à indenização por danos materiais e morais, de acordo com o art. 373, I do CPC. No presente caso, não se verifica a ocorrência de abalo psicológico significativo que justifique a reparação por danos morais. Sobre os danos materiais, não há comprovação, nos autos, de prejuízo financeiro efetivo que justifique a indenização por danos materiais.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800041-02.2023.8.18.0114
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDREA LUSTOSA DE ALENCAR
RéuLUSTOSA E LUSTOSA LTDA
Publicação17/12/2024