
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0827598-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação da autora que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Eliane Marques De Oliveira e por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Danos Materiais e Morais.
Na sentença recorrida, de ID 16874505, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência do contrato de n° 816699016, condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, a apelante Eliane Marques interpôs o presente recurso na petição de ID 16874508, no qual alega que a sentença foi omissa ao não decidir sobre todos os pontos impugnados e destacados no processo e requer a nulidade do contrato, requer a restituição em dobro e danos morais e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
O banco também apresentou apelação na petição de ID 16874515, onde alega a validade contratual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação da autora no ID 16874508 deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à sentença recorrida e está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido, uma vez que requer provimento de matérias que já foram decididas na sentença.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Quanto à apelação do Banco, apenas juntou as cópias do suposto contrato e do comprovante de transferência apenas em sede de apelação.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o Banco apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Em face do exposto, nega-se conhecimento ao presente recurso da autora, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e conhece-se do presente recurso de apelação cível do Banco Bradesco, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 7 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0827598-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2024