Decisão Terminativa de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0016327-35.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0016327-35.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: AFSEBRAE/PI - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PI
APELADO: MAX TELECOMUNICACOES LTDA, TIM NORDESTE S/A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela TIM NORDESTE S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Rescisória de Contratual c/c Pagamento de Multa, Perdas e Danos Coletivos, Compensação de Créditos c/c Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada, ajuizada por AFSEBRAE/PI.

O Banco atravessou petição no id. n.º 18970200, informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação, com extinção do processo, nos termos do art. 487, II, alínea b do CPC, fazendo deposito judicial no id. nº 19400423.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.

Logo, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em id. nº 18970200 e cumprimento no id. nº 19400423.

A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”

 

“RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).”

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição com retorno dos autos a origem.  

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016327-35.2008.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0016327-35.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

AFSEBRAE/PI - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PI

Réu

MAX TELECOMUNICACOES LTDA

Publicação

07/11/2024