TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758294-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, apesar do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios em desfavor do impugnante. O agravante alega que, ao ter sua impugnação acolhida por reconhecer o excesso de execução e homologar seus cálculos, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se, sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do impugnante ou se, ao contrário, devem os honorários ser arbitrados em favor do executado, em atenção ao princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, demonstra que o agravante agiu com razão ao impugnar o montante executado, não justificando, portanto, a fixação de honorários advocatícios contra ele.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos, é cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente nos casos em que resulta em extinção da execução ou redução do montante devido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011; AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos do cumprimento de sentença n. 0801739-42.2022.8.18.0061, contra ele proposto por Allysson Leonardo Carlos Fontinele.
Referida decisão homologou os cálculos apresentados pelo Estado para cumprimento de sentença e condenou o executado a pagar honorários advocatícios em favor do exequente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ID n. 18325852, p. 43).
Por entender que fora vencedor e que, portanto, não deveria arcar com as verbas sucumbenciais, foi interposto o presente agravo. Sustenta que quem deve pagar os honorários advocatícios é a parte vencida na questão da impugnação, já que esta se fundou no excesso de execução e foi acolhida, na medida que os cálculos do executado foram acolhidos, em sua integralidade. Assim, pediu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse invertida a condenação em honorários (ID n. 18325851).
Em contrarrazões, o agravado sustentou que a sucumbência foi de parte mínima, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Também destacou que o recorrido é beneficiário da gratuidade de justiça e, como tal, deve ficar isento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência. Requereu o não provimento do recurso (ID n. 19107764).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 20889986).
É o relatório.
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Extrai-se dos autos que pretende o agravante a reforma da decisão apenas no tocante aos honorários advocatícios. Sustenta que, como a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, sendo reconhecido o excesso de execução e homologado os seus cálculos apresentados, não pode ser condenado em honorários advocatícios.
Entendo que lhe assiste razão.
Conforme se verifica na decisão agravada, o acolhimento da impugnação deu-se de forma integral, visto que o único argumento do Estado foi o excesso de execução. Sendo assim, sua impugnação foi totalmente acolhida, razão pela qual não há razão em fixação de honorários advocatícios em seu desfavor.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, inclusive, encontra-se pacificado, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186-RS, sob o rito dos repetitivos. A procedência, ainda que parcial, da impugnação à fase de cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.( REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)
Além disso, não se pode ignorar o trabalho do causídico do agravante, que, em razão de impugnação apresentada, conseguiu demonstrar o excesso de execução e, de consequência, a redução da dívida objeto de pagamento. Houve trabalho adicional e exitoso, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, do CPC, nos limites de seu §3º, I.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e condeno a parte agravada em honorários advocatícios no importe de 20% (quinze por cento) do valor aferido como excessivo, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, também do CPC..
Teresina, 29/11/2024
0758294-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Publicação02/12/2024