TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804503-10.2021.8.18.0037
APELANTE: MANOEL MUNIZ DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL MUNIZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente o pedido do autor, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco requerido à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de danos morais. O autor requer a majoração dos danos morais, enquanto o banco defende a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da existência do contrato assinado pelo autor e do comprovante de transferência bancária para sua conta demonstra a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. 4. Na ausência de prova de qualquer vício de consentimento, fraude ou outro ato ilícito que invalide o contrato, inexiste fundamento para declaração de nulidade ou para responsabilização da instituição financeira por danos morais. 5. Em consonância com a Súmula 297 do STJ e com precedentes desta Corte, a inexistência de prova de ilicitude no contrato impede a condenação do banco à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor desprovido e recurso do banco provido, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato bancário devidamente assinado e de comprovante de transferência de valores descaracteriza a alegação de nulidade contratual, afastando a possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais na ausência de prova de ilicitude ou vício de consentimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804503-10.2021.8.18.0037 APELANTE: MANOEL MUNIZ DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MANOEL MUNIZ DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. O autor apela para majorar os danos morais. O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores. Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões, o banco reitera a regularidade da contratação, bem como o descabimento da majoração dos danos morais. Sem contrarrazões da parte autora. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora assinado pela parte autora (ID 15623870). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 15623869 – fls. 07). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 08/12/2024
0804503-10.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL MUNIZ DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/12/2024