TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-93.2023.8.18.0034
APELANTE: LEO MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.
2. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte Autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Sentença anulada.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800135-93.2023.8.18.0034
Origem:
APELANTE: LEO MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEÓ MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 18877019, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, uma vez que a parte Autora não tomou as providências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Insatisfeita, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ID nº 18877024, alegando, em síntese, que houve violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois, apesar da possibilidade de resolução do presente conflito por meio de ferramentas implementadas pelo Governo Federal, inexiste contencioso administrativo obrigatório em nosso ordenamento jurídico. E que a parte Autora emendou a inicial, quando lhe foi dada oportunidade, prestando todas as informações solicitadas pelo juízo a quo, inclusive no que se refere a reclamação administrativa, mesmo não sendo requisito de admissibilidade para ajuizamento de uma ação. Alega que a petição inicial está devidamente instruída, conforme os arts. 319 e seguintes do CPC. Por fim, requereu o provimento do apelo e a declaração de nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, para que ocorra o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
O Banco Apelado, através do ID nº 18877026, apresentou contrarrazões nas quais, em síntese, defende a carência de ação por falta de interesse de agir. Argumenta que, se a parte Apelante realmente estivesse de boa-fé e desejasse resolver sua querela o quanto antes, teria buscado a via administrativa, o que, segundo ele, a Apelante não fez. Por fim, requereu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso interposto.
Na Decisão de ID nº 19017289, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Compulsando os autos verifico que o juízo de primeiro grau condicionou a análise do mérito da ação, ao cumprimento da Decisão de ID nº 18877015, na qual determinou que a parte Autora/Apelante, promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual.
Observe-se que, na referida decisão, o juiz sentenciante, determina à parte Autora que promova as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito e só após comprovada a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial para juntada de outros documentos. Portanto, a emenda à inicial dependeria da primeira providência. Em outras palavras, o juízo a quo condicionou a análise dos requisitos da petição inicial, à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria Carta Constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento dessa via, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).
Analisando o presente caso, verifica-se que este direito individual da parte Autora, foi violado, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito subjetivo de ação.
Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.
Não foi o que ocorreu, no caso vertente, pois, o Juízo a quo inverteu a ordem processual, ou seja, antes de determinar a emenda à inicial, para análise do requisitos do art. 319 e 320, do CPC, primeiro determinou a solução extrajudicial do conflito, na contramão do art. 321, do CPC.
Ademais, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:
“Art. 334.
(...)
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.”
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual, tendo, portanto, a sentença guerreada, criado requisito inexistente na legislação processual, como requisito essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, alegando que a parte Autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito, e na verdade fez, ID nº 18877017, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0800135-93.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEO MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/12/2024