Acórdão de 2º Grau

Receptação 0809201-70.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes do réu, justificando a revaloração da pena. III. Razões de decidir O acórdão impugnado analisou de forma suficiente todos os fundamentos e circunstâncias, incluindo as relativas à conduta social e aos antecedentes, de acordo com o art. 59 do CP. O recurso ministerial busca rediscutir o mérito da decisão, sem apresentar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade exigidos para o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0809201-70.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0809201-70.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Embargante: Ministério Público Estadual

Embargado: ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA

Advogado: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE OAB/PI 16.561

Defensores Públicos: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

JOSE WELIGTON DE ANDRADE

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo





Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes do réu, justificando a revaloração da pena.
III. Razões de decidir

O acórdão impugnado analisou de forma suficiente todos os fundamentos e circunstâncias, incluindo as relativas à conduta social e aos antecedentes, de acordo com o art. 59 do CP.

O recurso ministerial busca rediscutir o mérito da decisão, sem apresentar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade exigidos para o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça (pág. 1 – id. 18289825) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 17993295) que “CONHECEU dos presentes recursos, porém, NEGOU PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença”, assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa;

2. Trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal.

3. Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

4. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento

5. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido.

 

 

O órgão acusador, em sede de razões recursais, pleiteia o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para considerar os vetores judiciais da Conduta Social e Maus Antecedentes dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) praticado pelo réu ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.

A defesa, em sede de contrarrazões (id. 19441192), pugna pela rejeição dos embargos.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos opostos.

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS (VÍCIOS INEXISTENTES). Apesar dos argumentos apresentados pelo Ministério Público nos embargos de declaração, não se sustenta a alegação de que o Acórdão impugnado apresenta qualquer vício. Todas as questões levantadas no recurso ministerial foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas relacionadas às circunstâncias judiciais da "conduta social e maus antecedentes". Além disso, as razões expostas nos embargos de declaração não afetam o conteúdo decisório. Pelo contrário, desconsideram a abrangência e profundidade do julgado, que abordou com maior detalhamento as especificidades dos temas em debate.

Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 17397229) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para a modificação do quantum de exasperação da pena-base. Confira-se:

 

(…)

II. Do Apelo Ministerial

 

1. Da reforma da dosimetria

Aduz, o Parquet que “maus antecedentes e à conduta social do agente deveriam ser consideradas desfavoráveis, exasperando-se então a pena-base”

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o argumento de exasperação da pena-base.

Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da conduta social e da personalidade, porquanto tais circunstâncias tem parâmetro de análise que não se confunde com o dos antecedentes criminais”. (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1311636/MS).

Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

 

(...)

 

Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

 

Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, não fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.

Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0809201-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA

Publicação

19/12/2024