TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0804132-61.2021.8.18.0032
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
APELADO: BRUNO SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0804132-61.2021.8.18.0032
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A
APELADO: BRUNO SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA - PI16988-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS - PI a efetuar o pagamento à parte requerente, já devidamente qualificada no feito, do 13º salário, integral e proporcional, e das férias, mais o terço, integrais e proporcionais, referentes ao período de 03/09/2018 a 01/10/2020, com acréscimo de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Sem custas e sem honorários advocatícios, por tramitar a presente demanda sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”
A parte ré (MUNICÍPIO DE PICOS - PI) interpôs recurso requerendo a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, para que não seja obrigado a garantir direito não previsto em lei, este que, condenou o Município recorrente pagar a parte recorrida, o 13º salário, integral e proporcional, férias mais o terço, integrais e proporcionais, referentes ao período de 03/09/2018 a 01/10/2020, com acréscimo de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 21/10/2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 24/10/2022, findando em 07/11/2022.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 17/11/2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804132-61.2021.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuBRUNO SANTOS SILVA
Publicação17/12/2024