TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000371-25.2013.8.18.0068
APELANTE: JOSE CHARLES FORTES CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, AGENOR NUNES DA SILVA NETO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LINHA TELEFÔNICA MÓVEL MUNICIPAL – UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR EX-PREFEITO – ARTIGO 9º (CAPUT), DA LEI N. 8.429/92 – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO À IMPROBIDADE APURADA - PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA – INCIDÊNCIA SOBRE O CARGO OCUPADO QUANDO DA CONDENAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovada utilização de linha telefônica móvel por ex-preito, após o término do mandato, caracteriza a prática de ato ímprobo, nos termos do art. 9° (caput), da Lei n° 8.429/92, onde se descreve, como ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, qualquer conduta que implique no auferimento de vantagem patrimonial, por conta de mandato eltivo.
2. Não há como se cogitar de excesso ou desproporcionalidade das penas cominadas ao agente ímprobo, para amenizá-las, ainda que se possa considerar pequeno o prejuízo financeiro causado ao erário, até porque, exatamente em face disso, é que as sanções cabíveis devem ser aplicadas no mínimo legal previsto, ex vi do disposto no art.12, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Como a perda da função pública visa, justamente, extirpar do serviço público o agente ímprobo, é claro que essa pena deve incidir sobre o cargo público que ele se encontre a ocupar, ao tempo da condenação. Precedente do STJ.
4.Sentença mantida.
REVISAR, LIBERAR E OBSERVAR DORAVANTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, C/C INDISPONIBILIDADE DE BENS, aqui versada, ajuizada pelo Município de Campo Largo do Piauí (PI), ora apelado, contra José Charles Fortes Castro, ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante: i) no pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial tido por ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, na ordem de R$ 2.032,82 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) (dezembro/2012), corrigido conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; ii) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; iii) na suspensão dos seus direitos políticos por oito anos e na perda de função ou cargo público; e, iv) no pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, contudo.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, ter-se constituído ato de improbidade o apelante manter consigo linha de telefonia móvel a expensas da municipalidade, mesmo depois do término do mandato de prefeito que detinha.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a sua condenação mostrara-se desproporcional e que o julgador, no afã de fazer justiça, ter-se-ia, na verdade, afastado das finalidades da lei. Elenca as penalidades que sofrera e diz que teriam natureza vingativa, sem especificar a razão, assegurando, ainda, que o magistrado buscara reduzi-lo à insolvência. Admite se ter utilizado, após o mandato, apenas de uma linha telefônica, com o cuidado de ressarcir o erário municipal na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aduz que somente poderia responder pelo pagamento da fatura da referida linha, pois não utilizara as outras, que teriam sido repassadas à gestão que sucedera a sua, com os modems e os pacotes de internet. Lembra que isso ficara reconhecido na sentença, da qual questiona os fundamentos, no tocante à prática de atos de improbidade, como os de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Acrescenta que o valor a ser ressarcido refletiria quantias de serviços que eram disponibilizados ao município, pelo que não lhe caberia o dever de pagar, não sem questionar como poderia um prejuízo estimado em R$ 2.032,82 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) ensejar a aplicação de penas, tal como a da perda de função pública. Ressalta que a quantia que devolvera deveria servir, para amenizar a sua condenação, bem como que a sanção de perda de função pública, relativa a qualquer cargo, teria de se relacionar, segundo o STJ, somente com o ocupado e que servira de meio, para o cometimento da improbidade administrativa.
Requer, finalmente, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação; ou, se mantida a condenação, a fim de que se reconheça a inexistência de dano ao erário, com a consequente exclusão das penas cominadas, não sem antes requerer, também, a retirada da multa, cujo pedido formulara em embargos de declaração, os quais garante não terem sido protelatórios, como restaram decididos.
O apelado, nas contrarrazões, após discorrer, em termos legais, sobre a improbidade administrativa, aduz, em resumo, que haveria nos autos provas suficientes, relativas aos ilícitos nos quais incorrera o apelante. Requer, portanto, a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores Julgadores, o douto magistrado sentenciante, longe do que se assevera nesta apelação, não decidiu ao arrepio da lei e, tampouco, com o intuito de vingar-se. Aliás, quanto a isso, nem se diz no recurso o que teria motivado a alegada vindita, impondo ter-se, no mínimo, como leviana essa malfadada insinuação.
Na verdade, a sentença tanto está devidamente fundamentada, quanto alinhada aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Apoia-se, ademais, nas provas coligidas para os autos, em especial, nas constantes dos documentos de fls. 10/21; e, diga-se de passagem, nas próprias declarações do apelante.
Realmente, o apelante admite que mantivera, mesmo após o término do mandato de prefeito, o uso de uma linha telefônica da municipalidade, tendo, inclusive, ressarcido o valor correspondente à utilização.
No entanto, o valor que diz ter ressarcido é, conforme se vê dos autos, bem inferior ao constante da última fatura, quando a linha ainda estava indevidamente em seu poder, na ordem de R$ 1.761,22 (mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos). Sem contar que as despesas com o modem de internet, na mesma fatura, chegaram à quantia de R$ 271,60 (duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
Alega, é certo, ter permanecido com a linha telefônica somente enquanto cancelava as outras, bem como que tentara devolvê-la logo no início da nova gestão. Porém, nada comprova nesse sentido.
Daí o motivo pelo qual o douto magistrado sentenciante não aceitou essas alegações e ressaltou que o apelado só tomara conhecimento do que ocorrera com a chegada da mencionada fatura. Levou em consideração, também, o fato de que, na fatura, constaria uma ligação com duração de 26 (vinte e seis) minutos, para outro Estado, além do que dissera uma testemunha, segundo a qual, já com o mandato findo, o apelante continuara a usar um dos telefones, inclusive, para manter contato com o seu advogado.
De resto, embora de já se tenha feito um apanhado dos fundamentos da sentença, não é demasiado, até para que melhor se possa concluir pelo seu acerto, transcrever-se este seu trecho, in verbis:
“Ainda que o pleito contido na exordial seja o de reconhecimento de lesão ao erário, figura que se amoldaria à prática de improbidade descrita no art. 10 e seus incisos, da Lei n° 8.429/92, a descrição que dali se extrai, e que ficou de sobejo comprovada, é a de conduta ímproba que implicou em enriquecimento ilícito.
Aliás, o caput do art. 9° da Lei n° 8.429/92, ao descrever, como ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, qualquer conduta que implique em auferir vantagem patrimonial em razão do mandato, se amolda como uma luva à prática perpetrada pelo réu.
Esclareça-se que a utilização, pelo legislador, da locução e notadamente no caput do preceptivo legal algures mencionado já define que as condutas descritas nos incisos do art. 9° da Lei n°8.429/92 encerram rol meramente exemplificativo, de sorte que qualquer conduta tendente a implicar enriquecimento ilícito é por si só ímproba.“
Como se pode ver, o douto magistrado, com propriedade, mostra que, em qualquer hipótese e sob qualquer prisma, a conduta do apelante seria ímproba, de modo a se encaixar nos ditames do art. 9º, inc. XII, da Lei n° 8.429/92, verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I a XI (omissis);
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Sendo, pois, inconteste que a conduta do apelante amolda-se ao previsto na Lei nº 8.429/92, não há como a sentença merecer quaisquer reproches, inclusive, no tocante às penas cominadas. Afinal, em nada podem ser consideradas excessivas ou incompatíveis com os fatos denunciados na peça de ingresso ou com o que se apurou na instrução processual, contrario sensu do que alega o apelante.
A perda da função pública, por exemplo, cuja incidência o apelante acha que só seria possível, em relação ao cargo ocupado pelo agente ímprobo, quando da prática do ato, não procede. Pode ser que até exista entendimento jurisprudencial nesse sentido, no entanto, não seria o mais atual e predominante.
Realmente, o que predomina, a partir, por sinal, de um aresto da 2ª Turma do STJ, ao qual, diga-se de passagem, também se apega o douto magistrado sentenciante, é o entendimento, a teor do qual, em homenagem ao princípio da isonomia e à mens legis, a perda da função pública deve alcançar todo e qualquer cargo ocupado pelo réu. A propósito, eis o referido julgado, além de outro do mesmo modo aplicável ao caso, in verbis:
“A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível” (REsp n. 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009).
EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - CONVÊNIO FIRMADO COM UNIVERSIDADE PARA CONCESSÃO DE BOLSAS AOS MUNÍCIPES - CONCESSÃO DE BOLSAS CONSIDERAVELMENTE MAIORES EM 2006 PARA O FILHO E SOBRINHA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E PARA A FILHA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ATO EXCLUSIVO DA SECRETÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE - VIOLAÇÃO À IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE - CONDUTA ÍMPROBA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISAS NO ART. 12, DA LIA - DOSIMETRIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REJEIÇÃO. A perda da função pública visa justamente extirpar do serviço público aquele que revelou desvio de conduta e idoneidade moral para o exercício de cargo ou função pública, devendo se estender a qualquer cargo que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação, porque a intenção última do legislador é afastar todo e qualquer agente ímprobo da administração. (Embargos Infringentes nº 0187826-59.2007.8.13.0529 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Lílian Maciel Santos. j. 16.11.2017, Publ. 28.11.2017).
Não há, ainda, com se cogitar de qualquer excesso nas sanções, mesmo não sendo vultoso o valor do qual o apelante tirara proveito. Exatamente por isso, é que a sentença, na mais estrita observância à Lei nº 8.429/1992, gradua as punições pelo mínimo previsto.
De resto, quanto ao pedido de exclusão da multa, rejeitado nos embargos de declaração a que se reporta o apelante, melhor sorte não o socorre. O manejo desse recurso, tal como ficara decidido, dera-se mesmo com fito meramente protelatório, de uma vez que, na fixação dessa pena, nenhum dos vícios previstos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, ocorrera.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, fixando honorários em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85 c/c a Tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Transitado em julgado, à baixa.
Cumpra-se.
Teresina, 06/11/2024
0000371-25.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOSE CHARLES FORTES CASTRO
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação06/12/2024