Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803496-81.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR/APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803496-81.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803496-81.2021.8.18.0069

APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR/APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803496-81.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por HELVIDIO OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor do BANCO ITAÚ S.A., ora apelado.

Em sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Inconformada, a parte apelante defende que o contrato juntado aos autos é inválido, pois não atende a todos os requisitos previstos em lei e por tal motivo, o banco deve ser condenado na repetição do indébito e danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o contrato foi celebrado com o Banco BMG.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante junto ao banco apelado.

Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Itaú, pois, apesar deste alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco BMG, é certo que este último é fruto de ambos fazem parte de um mesmo grupo econômico e a ação foi proposta em face BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S.A. e os dois bancos apresentaram defesa tempestivamente.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco BMG juntou o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 18868119) e comprovante de pagamento do valor contratado (ID. 18868120).

Destaco ser o Cartão de Crédito Consignado semelhante aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico ter a instituição financeira ré se desincumbido, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos verifico que o apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “telesaque”, conforme faturas juntadas aos autos (ID 8185590). 2. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta das assinaturas exigidas no art. 595 do Código Civil (ID 8185588), tendo anuído à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. 3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800772-23.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0803496-81.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/12/2024