TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801839-07.2021.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº. 10.789-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que o fez. 3. A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, a apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123427927848, no valor de R$ 8.190,39 (oito mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 5. A instituição financeira acostou aos autos os extratos bancários da conta de titularidade da apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO (Id. 18043574) em face da sentença (Id. 18043571) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801839-07.2021.8.18.0069), ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, ressaltando, a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso, aduz que na data de 11 de fevereiro de 2021, a parte autora, ora apelante, firmou junto à instituição financeira o contrato de empréstimo consignado de nº. 0123427927848, via BDN, no valor de R$ 8.190,39 (oito mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 195,51 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Esclareceu ainda, que o contrato em questão trata-se de um refinanciamento, e parte do valor foi utilizado para liquidar contrato anterior.
Argumenta que trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking), mediante uso do cartão e senha ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Assevera que o valor do empréstimo foi integralmente sacado pela autora, evidenciando consentimento tácito quanto ao contrato, de forma que não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência (Id. 18043576).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18086043).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18086043).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123427927848, em nome do apelante, no valor de R$ 8.190,39 (oito mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 195,51 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), iniciando-se os descontos em março de 2021, de acordo com o Histórico de Consignações (Id – 18043500).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se que em 11 de fevereiro de 2021, a apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123427927848, no valor de R$ 8.190,39 (oito mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha (Id. 18043512).
Consta, ainda, nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período de 11/02/2021 a 06/04/2021 (Id. 18043511), demonstrando que na data de 11 de fevereiro de 2021 fora creditado em sua conta o valor de R$ 1.870,86 (hum mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), relativo ao contrato nº. 0123427927848, visto que trata-se de um refinanciamento do contrato nº. 912533192.
Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.
Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
A parte apelante, em sede de réplica à contestação, alega que o apelado não comprovou a realização do contrato pela requerente.
No entanto, trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking), mediante uso do cartão e senha ou biometria do titular da conta, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Assim, não prospera a alegação da apelante de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não recebeu o valor contratado.
Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 2. Caso em que os extratos bancários comprovam o crédito de valores na conta corrente do consumidor sob as nomenclaturas de "financiamento" e "empréstimo pessoal", a utilização dos recursos através da realização de saques no caixa eletrônico na sequência e a sua utilização para amortização de dívidas anteriores e posteriores.* (TJ-MS - AC: 08007504220188120029 MS 0800750-42.2018.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0801839-07.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025