TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759887-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA
AGRAVADO: MARIA VANUZIA GONCALVES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PJE. Alegação de nulidade da intimação. 1. Em se tratando da intimação do ente municipal, esta deverá ser direcionada ao Município, pelo sistema PJE. Após a intimação, cabe a este habilitar os seus procuradores. Não há que se falar em intimação direta de advogados ou procuradores do Município. 2. Na espécie, a intimação realizada ao agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759887-56.2024.8.18.0000 Relatório: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da ação de cobrança de nº0800497-32.2023.8.18.0055. O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida do agravante, e renovação da citação para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, afirma, em síntese, que não foi devidamente citado, uma vez que a procuradoria cadastrada no sistema PJE não possui nenhum advogado cadastrado. Pede feito suspensivo à decisão recorrida. Em decisão de id n. 18874453foi indeferido o pedido de tutela recursal Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso em id n. 19820697. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
AGRAVADO: MARIA VANUZIA GONCALVES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO - PI21359
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo da decisão que indeferiu o pedido de renovação da citação para regular prosseguimento do feito. Em decisão de id n. 18874453 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível: No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão. Apesar do Município agravante afirmar que não foi citado, pela análise do próprio sistema PJE, se observa que a citação foi direcionada ao agravante enquanto os autos tramitavam na Justiça do Trabalho, demonstrando, assim, que tinha conhecimento da tramitação do presente feito. Após o declínio de competência, o juízo da Comarca de Itainópolis aproveitou todos os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho e nos demais atos o Munício foi intimado pelo sistema PJE. Em se tratando da intimação do ente municipal, esta deverá ser direcionada ao Município, pelo sistema PJE. Após a intimação, cabe a este habilitar os seus procuradores. Não há que se falar em intimação direta de advogados ou procuradores do Município. Na espécie, a intimação realizada ao agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419/06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21859225120218260000 SP 2185922-51.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 12/09/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2021). AÇÃO RESCISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA. CADASTRO NESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Com efeito, consoante modificação da jurisprudência do STJ, ratificada pelo STF, aplica-se o princípio da fungibilidade tocante à querela nullitatis e à ação rescisória por vício de intimação, de formar que, dependendo da situação jurídica em que se encontrar o interessado, isto é, se antes do prazo de 2 (dois) anos, cabível as duas, porventura escoado o biênio, somente a anulatória; 2. Na hipótese sub examine, insurge-se o município promovente contra ato processual relativo a sua intimação do julgamento do decisum rescindendo, asseverando haver erro de fato e violação à norma jurídica (art. 966, V e VIII, CPC), porquanto deveria ter sido intimado pessoalmente de citada decisão, prerrogativa da Fazenda Pública, conforme determina o art. 183, § 1º, do CPC, porém, a secretaria do órgão fracionário o intimou via diário da justiça eletrônico; 3. Com efeito, constitui prerrogativa processual da Fazenda Pública a intimação pessoal, através da Advocacia Pública, nos moldes preconizados no art. 183, § 1º, c/c o art. 269, § 3º, do CPC. Calha destacar, segundo disposição do novo CPC, que compete à Fazenda Pública realizar o cadastro perante a Administração do Tribunal no qual atua com vistas à efetivação de sua intimação pessoal, conforme estabelecem os arts. 1.050, 246, § 6º e 270, parágrafo único do CPC; 4. Conforme a jurisprudência do STJ, porventura a Fazenda Pública não realize o cadastro perante a Administração do Tribunal no qual atua para fins de sua intimação eletrônica pessoal, afigura-se válida a realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico; 4. No caso vertente, inexiste violação manifesta à norma jurídica, a saber, o art. 183, § 1º, do CPC, porquanto o município de Camocim, a despeito de não ter sido intimado pessoalmente da decisão rescindenda, mas somente via diário da justiça eletrônico, não comprovou a realização do cadastro neste egrégio Tribunal para tal finalidade, conforme exige o art. 1.050 do CPC, afigurando-se válida através da publicação na imprensa oficial; 5. Ação Rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a demanda, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(TJ-CE - AR: 06250671220198060000 CE 0625067-12.2019.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021). Logo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 10/12/2024
0759887-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuMARIA VANUZIA GONCALVES CARVALHO
Publicação10/12/2024